13º salário: elimine dúvidas sobre auxílio por incapacidade temporária e salário-maternidade

É, minha gente, o fim do ano chegou! E muitos trabalhadores se animam e já sabem até o que vão fazer com o bem-vindo 13º salário! Na verdade, alguns até já receberam uma parte, só não dá para saber se já gastaram ou não, deixo para você opinar! Por outro lado, há muitos empreendedores que têm dúvidas em como calcular o pagamento do 13º salário, ainda mais em casos de empregados que receberam auxílio por incapacidade temporária e salário-maternidade. Se esse é seu caso, fique tranquilo. Vamos acabar com elas agora mesmo!

Mas, antes de mais nada, é bom lembrar que o 13º salário é uma gratificação natalina, regulamentada por lei, que deve ser paga a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos. Essa bonificação deve ser dividida em duas parcelas, a primeira a ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda até 20 de dezembro.

Também é importante saber que os colaboradores admitidos até o dia 17 de janeiro têm direito ao 13º salário integral, ou seja, o equivalente a quanto recebem mensalmente. Já para quem foi contratado a partir do dia 18 de janeiro, paga-se o 13º salário proporcionalmente a tantos 1/12 quantos os meses trabalhados, lembrando que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho é considerada mês integral.

Quais são os encargos do 13º salário?

Opa! Acho que tem gente que pensou que o salário vinha completinho, sem nenhum desconto, não é mesmo? Então, não é o caso. Na primeira parcela, é devido apenas o depósito do FGTS, calculado sobre o valor dela.

Já na segunda parcela, há desconto de contribuição previdenciária calculada sobre o valor total (1ª + 2ª parcelas); IRRF também sobre o valor total (1ª + 2ª parcelas); e ainda depósito do FGTS calculado somente sobre o valor da 2ª parcela.

13º de afastado por auxílio por incapacidade temporária (não acidentário)

Esta é uma das dúvidas recorrentes sobre o cálculo da gratificação natalina. Afinal, você sabe como fazer o cálculo nesse caso? Então, a empresa deverá calcular e quitar o 13º salário do empregado afastado por auxílio por incapacidade temporária (não acidentário) proporcionalmente aos períodos tidos como efetivamente trabalhados, assim considerados os 15 primeiros dias de ausência e o tempo anterior e posterior ao afastamento. O INSS assume o período relativo ao afastamento, isto é, do 16º dia até o retorno ao trabalho.

Vamos supor que o afastamento ocorreu de 1º de abril (16º dia de afastamento da atividade) até 26 de maio deste ano. No caso, a empresa teria que computar 10/12 relativos ao 13º proporcional, dos quais:

  • a) 3/12 correspondem ao período de 1º de janeiro a 31 de março (anterior ao início do benefício previdenciário); e
  • b) 7/12 são relativos ao período de 27 de maio a 31 de dezembro (posterior ao afastamento).

13º de afastado por acidente do trabalho

Repare que este é um caso diferente ao anterior. Nesta hipótese, a empresa deverá calcular e pagar o 13º salário desse empregado proporcionalmente aos períodos tidos como efetivamente trabalhados, antes e depois do intervalo em que esteve afastado por acidente do trabalho, e também pagar a diferença entre o valor do 13º salário no período de afastamento e o montante do abono anual pago pelo INSS.

Suponhamos que o afastamento em decorrência de acidente do trabalho tenha ocorrido de 24 de junho (16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho) até 20 de outubro desse ano. Nesse caso, a empresa teria que pagar o 13º salário de acordo com os seguintes critérios:

  • a)6/12 correspondentes ao período de 1º de janeiro a 23 de junho (anterior ao afastamento);
  • b)2/12 relativos ao período de 21 de outubro a 31 de dezembro (posterior ao afastamento); e
  • c)4/12 em relação ao período de afastamento de 24 de junho a 20 de outubro, descontado o valor do abono anual pago pelo INSS relativo a esse período de afastamento.

Como calcular o valor a deduzir relativo ao 13º de quem recebeu salário-maternidade?

Esta também é outra dúvida muito frequente. É bom que se diga que o salário-maternidade da empregada é pago pela empresa, inclusive a parcela do 13º correspondente ao período da licença. Entretanto, estes valores são deduzidos por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias devidas. Mas há exceções. O INSS é responsável pelo pagamento quando se tratar de:

a) adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção;

b) empregada doméstica;

c) empregada do microempreendedor individual;

d) empregada intermitente.

Agora, veja como calcular o valor da parcela a ser deduzida das contribuições previdenciárias referente ao 13º salário proporcional ao período da licença-maternidade quando este é pago pela empresa:

  • o salário correspondente ao 13º deverá ser dividido por 30;
  • o resultado da operação, por sua vez, deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do 13º salário;
  • em seguida, o valor obtido deverá ser multiplicado pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

Por exemplo, vamos supor que uma colaboradora que trabalhou o ano todo na mesma empresa com o salário de R$ 1.500,00 ficou afastada por 120 dias. Neste caso, o cálculo seria ((1.500,00 / 30) /12) x 120 = R$ 500,00.

 

Fonte: IOB Notícias

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