ICMS de gasolina e etanol: alíquota diferenciada entra em vigor em julho

Entrará em vigor, em julho, a adoção da alíquota diferenciada [também conhecida por incidência monofásica ou concentrada] para o cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) devido nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, em face do regime monofásico de tributação.

Saiba tudo sobre esta novidade e entenda como fica a tributação destes combustíveis em estoque quando da mudança no regime de tributação.

Mas, antes, vale lembrar que, em 1º de maio, a alíquota diferenciada e a monofasia já valerá para biodiesel; diesel A puro, sem adição de biodiesel; diesel B, misturado com biodiesel; e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Breve histórico

Desde a publicação da Emenda Constitucional nº 33/2001, havia a possibilidade de implementação do regime monofásico de tributação para combustíveis e lubrificantes, ficando condicionado à publicação de uma Lei Complementar.

Então, foi publicada a Lei Complementar nº 192/2022, que instituiu a incidência única para o ICMS, qualquer que seja sua finalidade, para os seguintes combustíveis:

  • gasolina e etanol anidro combustível;
  • diesel e biodiesel; e
  • gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Ocorre que a adoção do sistema monofásico para combustíveis, e por consequência a adoção de alíquotas diferenciadas, ficou dividido em duas fases:

FaseFundamento LegalProdutoInício dos efeitos
Fase 1Convênio ICMS nº 199/2022 – Alterado pelo Convênio ICMS nº 12/2023diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.1º.05.2023
Fase 2Convênio ICMS nº 15/2023gasolina e etanol anidro combustível1º.06.2023

Quem trabalha com ICMS no dia a dia não está acostumado com este tipo de tributação, afinal, esta é a primeira vez que a incidência monofásica é adotada para este imposto. Ou seja, dúvidas não faltam, não é mesmo? Então vamos logo tirá-las.

Como funciona a alíquota diferenciada no ICMS de combustíveis?

Para garantir que os tributos de alguns produtos escolhidos pelo governo [como é o caso dos combustíveis] sejam pagos, a alíquota diferenciada é cobrada no início da cadeia de comercialização, ou seja, pelo fabricante ou importador.

Por conta disso, geralmente, os demais contribuintes [atacadistas e varejistas] que vêm na sequência da cadeia de comercialização ficam dispensados de recolher o tributo.

Novas regras para implementar o sistema monofásico de combustíveis

Para a implantação do sistema monofásico de combustíveis, se fez necessário o atendimento de algumas regras, dentre elas temos:

  • a adoção de alíquotas uniformes em todo o território nacional;
  • aplicação de alíquotas específicas (“ad rem“) por unidade de medida (litro);
  • No caso da gasolina e do etanol anidro combustível, o Convênio ICMS nº 15/2023 fixou R$ 1,2200 por litro.

Qual o local de recolhimento do ICMS?

A Lei Complementar nº 192/2022 definiu que, para a incidência do ICMS, o recolhimento ocorrerá, basicamente, da seguinte maneira:

  • nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao estado onde ocorrer o consumo;
  • nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não derivados de petróleo, o imposto será repartido entre os estados de origem e de destino, mantendo-se a proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
  • nas operações interestaduais com combustíveis não derivados de petróleo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao estado de origem.

 Quem deverá recolher o ICMS?

 O Convênio institui que deve recolher o ICMS:

  • o produtor nacional de biocombustíveis;
  • a refinaria de petróleo e suas bases;
  • a CPQ (Centrais de matérias-primas petroquímicas);
  • a UPGN (Unidade de Processamento de Gás Natural);
  • o formulador de combustíveis; e
  • o importador. E também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

Como serão tributados os combustíveis que estiverem em estoque?

Esta é uma dúvida comum e, realmente, requer atenção. O convênio esclareceu que, no 1º mês em que a medida vigorar, para os combustíveis que estiverem em estoque com ICMS retido anteriormente por substituição tributária, os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações. Mas de qual forma?

Bom, é necessário fazer a transposição dos estoques de forma a zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas.

A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por ST e calculada nos termos deste convênio.

Fonte: IOB Notícias

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