Lei Complementar nº 238/2026 prevê o perdão integral de determinadas dívidas previdenciárias dos microempreendedores individuais, incluindo juros, multas e encargos legais. Entenda quem tem direito, quais débitos serão abrangidos e o que fazer para não perder o benefício.
O microempreendedor individual (MEI) que possui contribuições previdenciárias em atraso com a União poderá se beneficiar da remissão integral dessas dívidas, conforme as condições estabelecidas pela Lei Complementar nº 238/2026.
A medida abrange débitos constituídos até 13 de outubro de 2026 e pode representar um alívio financeiro para pequenos empreendedores que acumularam contribuições em atraso, inclusive aquelas que já foram inscritas na Dívida Ativa da União ou incluídas em parcelamentos.
Na prática, o perdão poderá extinguir o valor principal das dívidas abrangidas, além dos juros, das multas e dos encargos legais correspondentes.
Entretanto, o benefício tem limites e condições. Nem todos os tributos incluídos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) serão perdoados, e o MEI precisará manter em dia determinadas contribuições mensais para preservar a remissão.
Quadro-resumo: como funciona o perdão de dívidas do MEI?
| Ponto de atenção | O que o MEI precisa saber |
|---|---|
| Base legal | Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026. |
| Início dos efeitos da remissão | 1º de janeiro de 2027. |
| Data-limite dos débitos | Débitos abrangidos com vencimento até 13 de outubro de 2026, conforme os requisitos legais. |
| Quem pode ser beneficiado | Pessoas naturais que atendam aos requisitos legais relativos ao enquadramento como MEI. |
| Dívidas abrangidas | Contribuições previdenciárias do próprio empreendedor devidas no âmbito do Simei e obrigações acessórias relacionadas, conforme a lei. |
| O que será perdoado | Valor principal, juros, multas e encargos legais dos débitos abrangidos. |
| Dívidas inscritas na Dívida Ativa | Podem ser abrangidas, assim como débitos ainda não inscritos. |
| Dívidas parceladas | Podem ser abrangidas, inclusive em parcelamentos, transações e acordos rescindidos. |
| É necessário solicitar o benefício? | Não é necessário apresentar pedido inicial para a identificação dos débitos elegíveis. A baixa seguirá os procedimentos legais e administrativos aplicáveis. |
| Tributos não abrangidos | ICMS, ISS e outros débitos que não se enquadrem na remissão permanecem sujeitos às regras próprias de cobrança. |
| Valores já pagos | Não há restituição, compensação ou ressarcimento dos valores abrangidos pagos antes da entrada em vigor da lei. |
| Período de manutenção do benefício | Contribuições com vencimento de novembro de 2026 a abril de 2027, correspondentes aos seis meses subsequentes à entrada em vigor da lei. |
| Débitos discutidos judicialmente | A baixa exige requerimento que comprove a desistência das ações em curso e a renúncia às pretensões relativas aos créditos abrangidos, nos termos legais. |
Atenção: o perdão não significa que todas as dívidas do MEI serão extintas. O benefício se limita aos débitos abrangidos pela legislação, e o empreendedor deve acompanhar a baixa das pendências e cumprir as condições previstas para a manutenção da remissão.
1. O que é o perdão de dívidas do MEI?
O perdão de dívidas, chamado juridicamente de remissão, é a extinção de um crédito tributário nas condições previstas em lei.
No caso do MEI, a Lei Complementar nº 238/2026 concede a remissão integral de determinados créditos de titularidade da União, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação.
Isso significa que o empreendedor poderá deixar de pagar os débitos abrangidos pelo benefício, sem precisar quitar o saldo que for efetivamente extinto pela remissão.
A medida alcança os créditos de responsabilidade de pessoas naturais regularmente enquadradas como MEI e constituídos até 13 de outubro de 2026, observadas as regras legais.
O benefício não representa uma anistia geral de todas as obrigações fiscais do empreendedor. Seu alcance está delimitado pela natureza dos débitos e pelas condições previstas na lei.
2. Quais dívidas serão perdoadas?
O benefício abrange as dívidas federais relacionadas à contribuição previdenciária mensal do próprio MEI, correspondente à parcela destinada ao INSS, e as obrigações acessórias relacionadas, conforme a legislação.
Estão abrangidos:
- Valor principal: a contribuição previdenciária que deixou de ser paga;
- Juros: os acréscimos decorrentes do atraso;
- Multas: penalidades relacionadas aos débitos abrangidos;
- Encargos legais: valores adicionais vinculados à cobrança dos débitos.
A remissão também pode alcançar dívidas que estejam em diferentes situações de cobrança ou regularização, desde que atendam aos requisitos legais.
Isso inclui débitos:
- Ainda não inscritos na Dívida Ativa da União;
- Inscritos na Dívida Ativa da União;
- Em cobrança administrativa ou judicial;
- Com exigibilidade suspensa ou garantidos;
- Incluídos em parcelamentos ou transações tributárias;
- Vinculados a acordos de regularização ativos ou rescindidos.
Exemplo prático: imagine que um MEI tenha acumulado R$ 2.000 em contribuições previdenciárias atrasadas, acrescidas de R$ 500 em juros, multas e encargos legais.
Se todos esses valores estiverem abrangidos pela lei, o total de R$ 2.500 poderá ser extinto pela remissão.
O valor efetivamente perdoado dependerá da composição da dívida e da confirmação de que os débitos atendem às condições legais.
3. O perdão vale para todos os tributos do DAS?
Não. Esse é um dos pontos mais importantes da nova regra.
Embora o MEI pague seus tributos por meio de uma única guia mensal, o DAS pode reunir diferentes componentes tributários, conforme a atividade exercida.
A remissão prevista na Lei Complementar nº 238/2026 não significa que todos os valores em atraso serão perdoados.
O benefício alcança a contribuição previdenciária do próprio empreendedor e as obrigações relacionadas previstas na lei. Já os débitos de ICMS, de competência estadual, e de ISS, de competência municipal, não são abrangidos por essa remissão e continuam sujeitos às regras próprias de cobrança e regularização.
Exemplo prático: um MEI prestador de serviços possui débitos de DAS que incluem contribuição previdenciária e ISS. A parte previdenciária poderá ser perdoada se atender aos requisitos legais, mas o ISS continuará devido.
Por isso, o empreendedor não deve considerar automaticamente quitadas todas as pendências fiscais apenas porque possui direito à remissão de parte dos débitos.
4. Quando o perdão será aplicado? É necessário fazer um pedido?
A Lei Complementar nº 238/2026 estabelece que os dispositivos relativos à remissão produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Segundo as orientações divulgadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a identificação e a baixa dos débitos elegíveis ocorrerão a partir dessa data.
Para a identificação dos débitos abrangidos, o MEI não precisa apresentar um pedido inicial à PGFN. Isso, porém, não dispensa o acompanhamento da situação fiscal nem eventuais providências específicas exigidas pela legislação.
Se houver ação judicial em andamento para discutir os débitos, por exemplo, a baixa dos créditos remitidos ficará condicionada ao requerimento previsto no artigo 6º da lei, com a comprovação da desistência da ação e da renúncia às pretensões relacionadas aos créditos abrangidos.
Portanto, mesmo que o benefício esteja previsto em lei, é recomendável acompanhar os canais oficiais para verificar a efetiva baixa das pendências, especialmente quando existirem parcelamentos, garantias, cobranças judiciais ou outras situações que exijam tratamento específico.
5. Qual é o período correto de pagamento para manter o benefício?
O MEI deverá manter em dia as contribuições mensais com vencimento de novembro de 2026 a abril de 2027.
A regra está prevista no artigo 5º, § 4º, da Lei Complementar nº 238/2026, que exige a adimplência dos recolhimentos da contribuição previdenciária com vencimento nos seis meses subsequentes à data de entrada em vigor da lei.
A legislação foi publicada em 21 de outubro de 2026. Portanto, a contagem do período de contrapartida não deve ser confundida com a data de 1º de janeiro de 2027, quando começa a produção de efeitos da remissão.
O calendário para manutenção do benefício fica assim definido:
| Evento | Data |
|---|---|
| Publicação e entrada em vigor da lei | 21 de outubro de 2026 |
| Primeiro mês de referência da contrapartida | Novembro de 2026 |
| Último mês de referência da contrapartida | Abril de 2027 |
| Início dos efeitos da remissão e da baixa dos débitos elegíveis | 1º de janeiro de 2027 |
O descumprimento da obrigação de manter em dia as contribuições exigidas poderá provocar o cancelamento da remissão.
Exemplo prático
Imagine que um MEI possua R$ 4.000 em débitos previdenciários antigos abrangidos pela lei.
Se atender aos requisitos legais, poderá ter esse saldo perdoado. Entretanto, deverá pagar em dia as contribuições mensais com vencimento entre novembro de 2026 e abril de 2027 para preservar o benefício.
A orientação é organizar o fluxo de caixa, programar os pagamentos e evitar novos atrasos durante esse período.
6. Quem já tem parcelamento poderá receber o perdão?
Sim. A remissão também pode alcançar débitos elegíveis incluídos em parcelamentos, transações e outros acordos de regularização, inclusive aqueles que tenham sido rescindidos.
Isso significa que o MEI não deve presumir que uma dívida está excluída do benefício apenas porque negociou seu pagamento anteriormente.
Entretanto, é importante distinguir o saldo devedor dos valores já pagos.
A lei não concede direito à restituição, à compensação ou ao ressarcimento de valores pagos ou definitivamente convertidos em renda da União antes de sua entrada em vigor.
Exemplo prático: um empreendedor negociou uma dívida previdenciária de R$ 6.000 e já pagou R$ 2.000 em parcelas. Se o saldo restante estiver abrangido pela remissão, os R$ 4.000 restantes poderão ser extintos. Os R$ 2.000 já pagos não serão devolvidos em razão do perdão.
Se o parcelamento reunir contribuições previdenciárias e outros tributos não abrangidos pela medida, será necessário verificar a composição do acordo e acompanhar os procedimentos aplicáveis ao saldo remanescente.
7. E se a dívida estiver sendo cobrada judicialmente?
A remissão também pode alcançar débitos em cobrança judicial. Entretanto, quando houver ação judicial em andamento para discutir os créditos abrangidos, existe uma providência adicional.
O artigo 6º da Lei Complementar nº 238/2026 condiciona a baixa dos créditos remitidos à apresentação de requerimento que comprove o protocolo judicial da desistência das ações em curso e a renúncia às pretensões formuladas nelas, limitada aos créditos abrangidos pela remissão.
Em outras palavras, o MEI que estiver discutindo judicialmente uma dívida elegível deverá formalizar a desistência da ação e a renúncia correspondente para obter a baixa definitiva dos créditos.
A lei estabelece que a extinção dos processos decorrente exclusivamente da aplicação da medida não gera condenação do beneficiário ao pagamento de honorários advocatícios em razão dessa extinção.
Isso não significa que o empreendedor deva abandonar uma ação judicial sem orientação adequada. Antes de formalizar a desistência, é recomendável avaliar com seu advogado quais débitos estão abrangidos e quais efeitos a medida produzirá no processo.
8. O MEI que deixou de ser enquadrado também pode ter direito?
A lei prevê que o desenquadramento do MEI, a exclusão do Simples Nacional ou a alteração da situação cadastral posterior à publicação da Lei Complementar nº 238/2026 não afastam, por si só, o direito ao benefício.
Existe uma ressalva importante: alterações que produzam efeitos retroativos e descaracterizem o enquadramento exigido pela legislação podem impedir a concessão da remissão.
Portanto, quem deixou de ser MEI depois da publicação da lei não deve concluir automaticamente que perdeu o benefício. É necessário verificar a situação concreta, especialmente a data e os efeitos do desenquadramento.
9. O que o pequeno empresário deve fazer agora?
Mesmo sem a necessidade de apresentar um pedido inicial para a identificação dos débitos elegíveis, algumas providências ajudam a evitar problemas e permitem acompanhar corretamente a aplicação da remissão.
Confira a situação fiscal: consulte as pendências existentes na Receita Federal e, quando houver débitos inscritos na Dívida Ativa da União, no portal Regularize, da PGFN.
Identifique a natureza das dívidas: separe as contribuições previdenciárias dos valores de ICMS, ISS e de outras obrigações que não estejam abrangidas pelo perdão.
Revise os parcelamentos: verifique os saldos devedores e os valores já pagos para acompanhar a baixa dos débitos elegíveis, sem presumir que todo o acordo será extinto.
Mantenha as contribuições em dia: pague as contribuições mensais com vencimento entre novembro de 2026 e abril de 2027, conforme exigido pela lei.
Acompanhe as baixas em 2027: a partir de 1º de janeiro, consulte os canais oficiais para verificar a implementação da remissão e a situação atualizada das pendências.
Procure orientação em caso de processo judicial: se houver discussão judicial sobre os débitos, avalie as providências necessárias antes de formalizar a desistência.
Conclusão: o perdão pode aliviar as dívidas antigas, mas exige atenção às regras
A remissão instituída pela Lei Complementar nº 238/2026 representa uma oportunidade de regularização para microempreendedores individuais que acumularam contribuições previdenciárias em atraso.
O benefício pode alcançar o valor principal, juros, multas e encargos legais, inclusive em dívidas parceladas ou inscritas na Dívida Ativa da União.
Mas é essencial compreender seus limites: a medida não perdoa automaticamente todos os tributos do DAS, não devolve valores já pagos e exige o cumprimento das condições previstas em lei para a manutenção da remissão.
Para o pequeno empresário, a melhor estratégia é conferir quais débitos poderão ser extintos, manter as contribuições mensais em dia entre novembro de 2026 e abril de 2027 e acompanhar a atualização da situação fiscal a partir de janeiro de 2027.
Base legal: Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026, especialmente artigos 5º e 6º.
Fontes oficiais para consulta:


