Benefícios fiscais de ICMS e seus reflexos nas demonstrações financeiras

Julgamento do STJ pode impactar negociações em contratos de compra e venda de participação societária.

Foi amplamente noticiada a apreciação pelo STJ dos Recursos Especiais 1.945.110 e 1.987.158 (Tema 1.182), no último dia 26 de abril, com relação aos reflexos de benefícios fiscais de ICMS na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O resultado – comemorado, em certa medida, tanto pelo governo federal quanto pelos contribuintes – deve repercutir, todavia, para além da apuração dos tributos envolvidos na discussão.

No julgamento, sob a sistemática de recurso repetitivo, o STJ decidiu que os benefícios fiscais de ICMS, tais como isenção, redução de base de cálculo ou de alíquota e diferimento, podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observados os requisitos do art. 30 da Lei 12.973/14.

A Corte Superior entendeu que a Lei Complementar 160/17, ao inserir os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973, qualificou todos os benefícios fiscais de ICMS como subvenções para investimento.

Antes dessa alteração legislativa, a subvenção para investimento abrangia as desonerações e vantagens tributárias que tivessem sido conferidas à empresa em contrapartida para a implementação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Dessa forma, de acordo com o STJ, a LC 160 pressupôs normativamente que esses subsídios estaduais conferidos às empresas são destinados ao fomento da organização econômica agraciada. Logo, os benefícios de ICMS, por imposição legal, simplesmente devem ser considerados subvenção para investimento, não cabendo investigar se eles foram ou não concedidos para implantação ou expansão do empreendimento econômico.

O julgamento em questão assume relevo porque as subvenções para investimento, por lei, podem não ser computadas na determinação do lucro real, desde que seus valores sejam destinados à reserva de incentivos fiscais, à absorção de prejuízos acumulados ou ao capital social, sendo vedada a distribuição aos sócios, atendidas medidas antielisivas de equiparação à distribuição de lucros previstas em lei.

Embora a decisão do STJ ainda não tenha sido disponibilizada, o reconhecimento da isenção, diferimentos e reduções de base de cálculo e de alíquota como subvenções para investimento pode afetar as demonstrações financeiras das companhias, especialmente o modo pelo qual são escrituradas as provisões e despesas relacionadas ao ICMS.

Isso porque, diferentemente do crédito presumido de ICMS – que representa uma efetiva transferência de recursos do estado ao contribuinte por meio de créditos escriturais –, todos esses demais benefícios analisados agora pelo STJ têm em comum o fato de repercutirem sobre o débito de ICMS, i.e., o valor do imposto destacado em notas fiscais e representativo, afinal, da despesa contábil de ICMS.

Nesse contexto, por impactar diretamente o débito do imposto, que, diante da aplicação do benefício fiscal, já nasceria de forma reduzida ou sequer surgiria, as empresas, em elevada medida, até então, não atribuíam a esses benefícios fiscais o tratamento de subvenção para investimento, de modo que somente registravam a efetiva redução da provisão de ICMS e, consequentemente, do lançamento a débito na DRE (redutora da receita bruta).

No entanto, de acordo com a norma contábil, a subvenção governamental sempre deverá ser evidenciada como uma receita (crédito) na demonstração de resultados do exercício (DRE), já que, na prática, o benefício fiscal reduz uma despesa.

Ocorre que, se a norma contábil exige que essa redução seja evidenciada por meio de uma receita, a despesa a ser escriturada não deverá ser aquela correspondente ao valor já reduzido destacado nas notas fiscais emitidas pela companhia, mas o valor que teria sido debitado de ICMS caso não houvesse o benefício. E existe uma razão: os usuários da contabilidade deverão receber a informação que determinado resultado positivo da entidade decorre também de um benefício fiscal que reduz o débito de ICMS daquela empresa.

Tomando como exemplo uma isenção de ICMS, reconhece-se, como despesa (redutora de receita), o valor do imposto que seria devido não houvesse a isenção; e, como receita (subvenção), o valor do imposto que deixa de ser devido por haver a isenção. E é justamente essa receita que, sendo excluída da apuração do lucro real, não deverá ser tributada pelo IRPJ e CSLL, desde que atendidas exigências legais, nos termos da decisão do STJ.

Destaca-se, ainda, que, a depender do entendimento de contabilistas e auditores, a receita de subvenção pode ser reconhecida em conta contábil de classificação semelhante à despesa de ICMS (redutora de receita) ou pode ser qualificada como “demais receitas”, de modo que a receita líquida e o lucro bruto da companhia, em função da forma de reconhecimento da subvenção escolhida, podem ser superiores ou inferiores.

Nota-se que o julgamento do STJ, além de promover justiça tributária definindo os direitos dos contribuintes na tributação da renda, deve interferir na própria avaliação do desempenho das companhias, podendo impactar negociações e precificações em contratos de compra e venda de participação societária.

 

Fonte: JOTA

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