Offshores: o que mudou na declaração de IR e tributação de lucro no exterior?

Lei 14.754/23 promoveu alterações em como os investimentos no exterior são declarados e tributados pelos brasileiros

Lei 14.754/2023, conhecida como Lei das Offshores, promoveu alterações em como os investimentos no exterior são declarados e tributados pelos brasileiros. Uma das mudanças mais importantes foi a exigência de tributação dos lucros de sociedades controladas, dependendo do contexto dessas entidades, mesmo esses lucros não tenham sido distribuídos.

Inicialmente, delimitamos duas definições da Lei das Offshores que servem como ponto de partida:

Sociedades (ou entidades) controladas

Aplicações financeiras

Todas as sociedades e demais entidades em que a pessoa física detenha, direta ou indiretamente, preponderância das decisões e/ou mais de 50% do capital social ou de direito aos lucros. O controle também é determinado pela participação detida por pessoas vinculadas.

Quaisquer operações financeiras no exterior, como depósitos remunerados, apólices de seguro, certificados de investimento, títulos de renda fixa e variável, e/ou participações em sociedades ou entidades que não se detém o controle.

Diante disso, duas perguntas devem ser respondidas:

Como serão tratados os rendimentos das aplicações financeiras?

Os rendimentos de aplicações financeiras no exterior ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda (IR) à alíquota de 15%, não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo, quando esses rendimentos forem efetivamente pagos ou quando houver alienação, vencimento ou liquidação das aplicações financeiras.

Esses rendimentos serão calculados em reais. Assim, o ganho será calculado a partir do valor recebido por cada ativo (convertido pela cotação da data de liquidação da operação), menos o custo de aquisição desse ativo, convertido pela cotação de compra da moeda estrangeira na data da compra do bem.

Será possível compensar as perdas com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior no mesmo período de apuração. Em caso de acúmulo de perdas, estas serão compensadas uma única vez.

Como serão tratados os lucros das sociedades/entidades controladas?

Existem dois tratamentos: os lucros serão tributados (i) apenas na disponibilização à alíquota de 15% de IR ou (ii) quando a sociedade registrar lucros em 31 de dezembro de cada ano, independentemente de distribuição (tributação anual).

Estarão sujeitas às regras da tributação anual do lucro:

  1. Sociedades em país ou dependência com tributação favorecida, que são os locais que tributam a renda em alíquota inferior a 20% ou que não permitem acesso à composição societária das sociedades ou com regime fiscal privilegiado, que constam na Instrução Normativa da Receita Federal 1.037/2010.

  1. Sociedades que possuem renda ativa inferior a 60%, sendo a renda ativa obtida pela exploração de atividade econômica própria, excluída as receitas obtidas exclusivamente de royalties, dividendos, juros, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital (com exceção de bens de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos), aplicações financeiras e intermediação financeira – ressalvadas algumas exceções.

Essa diferenciação entre a localidade e a renda das sociedades merece atenção. Muitas das chamadas offshores são holdings, com sua receita vinculada a outras sociedades, logo, não cumprindo o requisito de 60% de renda ativa. Além disso, países como Ilhas Cayman atraem a tributação anual do lucro.

Essas alterações só estarão vigentes para os lucros auferidos a partir de 1/1/2024. Portanto, os lucros existentes nas sociedades até 31/12/2023 deverão ser tributados a 15% apenas na disponibilização, independentemente da localização e da proporção da renda ativa.

Informações Gerais. Além da diferenciação do tratamento tributário, também destacamos algumas inovações da Lei das Offshores e da Instrução Normativa da Receita Federal 2.180/2024.

O que é a atualização de valor de bens e direitos para valor de mercado?

Alguns tipos de ativos no exterior, quando já existentes na Declaração de Imposto de Renda, poderão ser atualizados – com data de referência em 31/12/2023. Nessa opção, será devido IR com alíquota de 8% sobre a diferença positiva entre o valor declarado anteriormente e o novo valor. De acordo com as novas regras, essa seria a última oportunidade para o contribuinte manter seu custo em moeda estrangeira, após revogação do art. 24 da MP 2158-35/2001.

Essa atualização pode ser vantajosa?

Essa previsão pode ser interessante por estabelecer tributação reduzida em comparação com as alíquotas que serão exigidas em posterior ganho de capital sobre esses ativos (de 15% para aplicações financeiras e de 15% a 22,5% para outros ativos). Ou seja, se houver intenção de venda desse bem, é possível “adiantar” parte do imposto, diminuindo o recolhimento de IR futuro.

Como deve ser feita a atualização de valor de bens e direitos para valor de mercado?

A atualização é feita por meio do sistema eletrônico do e-CAC, que neste ano ocorreu até 31/5/2024. A opção é concretizada por meio (i) da apresentação da Abex (declaração para este fim) e (ii) do recolhimento integral do IR, sob a alíquota de 8%. Se cumpridos os requisitos, a opção “retroage” até 1/1/2024.

Entre 1/1/2024 e a data da opção, ainda será possível alienar, baixar ou liquidar bem ou direito mantido no exterior, além de distribuir lucros quando for uma entidade controlada. Nesse caso, os lucros ou ganhos de capital estarão sujeitos ao IR, apurado com base no custo de aquisição atualizado.

O que é o regime de transparência fiscal?

A pessoa física que detiver sociedades no exterior poderá optar pelo regime de transparência fiscal. Ou seja, ao invés de informar que detém quotas/ações da sociedade, o contribuinte irá informar os bens e direitos detidos pela sociedade diretamente.

Esse regime pode ser vantajoso?

Sim, quando a sociedade controlada for tributada pelo registro de lucros anual (de acordo com a nova regra). Dessa forma, a transparência permitirá que o contribuinte atribua o tratamento fiscal destinado aos ativos detidos pela sociedade e não o tratamento fiscal específico da sociedade.

Porém, o regime poderá não ser vantajoso pelo mesmo motivo. Por exemplo, em caso de sociedade que detém imóveis para locação, o lucro decorrente dessa atividade será tributado a 15% de IR, enquanto a locação em si – no regime de transparência – será tributada em até 27,5% de Imposto de Renda.

Além disso, os bens que serão declarados pelo regime de transparência deverão ser indicados em reais na Declaração de IR de acordo com a cotação de 31/12 do ano da escolha. Em eventual liquidação ou alienação desses bens, o contribuinte estará sujeito à tributação da variação cambial (em uma situação em que o câmbio da venda é superior ao câmbio do registro do bem na declaração). Esse efeito pode ser reduzido pelo uso do regime de transparência em conjunto com a atualização do custo de aquisição do ativo, pois o valor declarado ainda estará sujeito à variação cambial, mas será um custo majorado pela atualização.

Em adição à variação cambial, outro ponto de desvantagem é a impossibilidade de aproveitamento das despesas da sociedade (como juros, despesas administrativas, taxas recorrentes) para reduzir o valor do ganho auferido pela pessoa física. Portanto, é possível que a sociedade esteja com prejuízo (despesas ultrapassando as receitas), mas que o contribuinte esteja recolhendo IR em razão do regime de transparência, pois a tributação acompanhará a natureza do ativo e não a sociedade.

Como optar por esse regime?

Essa opção deveria ser indicada na Declaração de Imposto de Renda neste ano entregue até 31/5/2024, sendo irreversível por todo o período em que o contribuinte detiver o ativo.

Recomendamos que esses e outros pontos da Leis das Offshores sejam acompanhados pelos investidores, permitindo que o cenário seja otimizado e/ou tenha seus efeitos conhecidos por antecedência.

Fonte: JOTA

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