A Reforma Tributária brasileira, materializada principalmente por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, introduziu profundas mudanças no sistema tributário nacional, especialmente no que diz respeito aos tributos sobre o consumo. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) representam os novos pilares deste sistema unificado. Neste artigo, analisaremos detalhadamente o fato gerador desses tributos.
I – O que é o fato gerador?
O fato gerador é o evento que dá origem à obrigação tributária. Ou seja, é a operação que, ao ser realizada, gera o dever de recolher o tributo. Para o IBS e a CBS, o fato gerador está fundamentado no conceito de “fornecimento”, termo que substitui as diversas hipóteses de incidência dos tributos anteriores (ICMS, ISS, PIS e COFINS).
Conforme a LC 214/2025, o fornecimento compreende:
- A entrega ou disponibilização de bem material;
- A instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direitos;
- A prestação ou disponibilização de serviço.
Importante destacar que o fornecimento deve ser entendido como qualquer relação jurídica bilateral (com pelo menos duas partes) e com obrigações recíprocas, independentemente da forma jurídica adotada ou da validade do ato jurídico subjacente.
II – Momento da Ocorrência do Fato Gerador
A – Regra Geral
O fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do fornecimento de bens ou serviços, podendo ser:
- Para bens materiais: Quando há entrega ou disponibilização do produto ao destinatário;
- Para serviços: No término da prestação, exceto em casos específicos como transporte;
- Para bens imateriais e direitos: Na disponibilização ao destinatário.
B – Casos Específicos
A LC 214/2025 estabelece regras específicas para determinadas operações:
- Serviços de execução continuada ou fracionada (como água, saneamento, gás canalizado, telecomunicações, internet e energia elétrica): O fato gerador ocorre quando o pagamento se torna devido, por não ser possível identificar um momento exato de fornecimento;
- Transporte de cargas:
- Se iniciado no Brasil: fato gerador no início do transporte;
- Se iniciado no exterior: fato gerador no término do transporte.
- Bens sem documentação fiscal idônea: Momento em que o bem é encontrado nessas condições;
- Aquisição em leilão judicial ou licitação pública: Na aquisição do bem.
C – Pagamento Antecipado
Quando há pagamento antecipado (integral ou parcial) antes do fornecimento:
- Os tributos são exigidos proporcionalmente ao valor pago;
- A base de cálculo corresponde ao montante pago;
- A alíquota aplicável é a vigente na data do pagamento.
Posteriormente, ao término do fornecimento:
- Os valores devem ser recalculados com base no valor total da operação;
- Alíquotas aplicáveis são as vigentes na data do término;
- Se as antecipações forem inferiores ao valor definitivo: diferença registrada como débito;
- Se superiores: diferença pode ser apropriada como crédito pelo contribuinte.
Se o fornecimento não ocorrer após o pagamento antecipado, o fornecedor pode apropriar créditos correspondentes ao valor pago.
III – Fato Gerador nas Importações
As regras para importações diferenciam-se conforme a natureza do bem ou serviço:
A – Importação de Bens Materiais
O fato gerador ocorre:
- Na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo;
- Na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica;
- No lançamento do crédito tributário, quando se tratar de:
- Bens compreendidos no conceito de bagagem (acompanhada ou não);
- Bens constantes de manifesto ou declarações equivalentes cujo extravio tenha sido verificado;
- Bens importados não declarados.
B – Importação de Bens Imateriais ou Serviços
O fato gerador ocorre no momento do fornecimento pelo fornecedor estrangeiro, mesmo que de execução continuada ou fracionada . A conclusão do fornecimento caracteriza a incidência tributária.
As empresas precisam revisar seus processos contábeis, fiscais e sistemas de informação para se adaptarem às novas regras, especialmente no que diz respeito à identificação do momento exato da ocorrência do fato gerador em suas diversas modalidades operacionais.
A complexidade da matéria exige atenção constante às regulamentações complementares e orientações dos órgãos fiscalizadores, que certamente surgirão para detalhar aspectos práticos da aplicação da nova legislação.
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