Mudança na Tributação de Softwares no Lucro Presumido: Entenda o Impacto da Solução de Consulta COSIT nº 120/2025

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 120/2025, que altera o entendimento sobre a tributação de licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares no regime do lucro presumido. A mudança impacta diretamente empresas de tecnologia, aumentando a carga tributária para essas operações.

Neste artigo, explicamos os principais pontos da nova orientação, os prazos de aplicação e como as empresas devem se adequar.

O Que Mudou na Tributação de Softwares no Lucro Presumido?

Antes da Solução de Consulta COSIT nº 36/2023, as empresas que licenciavam softwares padronizados (não customizados) ou com pequenas customizações podiam aplicar:

  • 8% de presunção de lucro para IRPJ;
  • 12% de presunção de lucro para CSLL.

Esses percentuais eram justificados pelo entendimento de que a atividade se enquadrava como venda de mercadorias, e não como prestação de serviços.

Porém, após julgamentos do STF (como as ADIs 1.945 e 5.659), que passaram a considerar o licenciamento de software como serviço, a Receita Federal revisou sua posição. Agora, a partir de 15/02/2023*, essas operações devem ser tributadas com:

  • 32% de presunção de lucro para IRPJ;
  • 32% de presunção de lucro para CSLL.

Principais Impactos:

✅ Aumento da carga tributária – A base de cálculo do IRPJ e CSLL quadruplicou em alguns casos;

✅ Válido para softwares padronizados e customizados em pequena extensão – Empresas que desenvolvem soluções Software-as-a-Service (SaaS), licenças de uso e modelos similares são afetadas;

✅ Empresas com múltiplas atividades devem segregar receitas – Cada faturamento deve ser tributado conforme a natureza da operação.

Quando a Nova Regra Passa a Valer?

A Solução de Consulta COSIT nº 120/2025 reforça que:

1. Até 14/02/2023, as empresas podiam usar os percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL);

2. A partir de 15/02/2023, passou a valer o percentual de 32% para ambos os tributos.

A mudança não está sujeita ao princípio da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da CF/88), ou seja, não precisou esperar o ano seguinte para entrar em vigor.

E se a Empresa Não Tinha Conhecimento da Mudança?

A Receita Federal estabelece que:

1. Se o novo entendimento for desfavorável (como neste caso), aplica-se a partir da publicação no DOU ou do conhecimento pelo contribuinte;

2. Se for favorável, pode retroagir.

Ou seja, empresas que continuaram usando os percentuais antigos após 15/02/2023 podem ter problemas em fiscalizações.

O Que Fazer Agora?

1. Revisar os cálculos tributários desde fevereiro de 2023 – Verificar se as guias de IRPJ e CSLL foram preenchidas corretamente após a mudança;

2. Separar receitas de diferentes atividades – Se a empresa tem outras operações (como vendas de produtos ou serviços distintos), cada uma deve ter o percentual correto aplicado;

3. Consultar um contador ou advogado tributário – Caso haja dúvidas sobre a aplicação da nova regra ou possíveis ajustes necessários.

Conclusão

A Solução de Consulta COSIT nº 120/2025 consolida uma mudança significativa na tributação de softwares no lucro presumido, aumentando a carga fiscal para empresas de tecnologia.

Se sua empresa atua com licenciamento de softwares, é fundamental adequar-se às novas regras para evitar autuações e multas.

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