Receita Federal esclarece tratamento fiscal de contratos de parceria rural e escrituração em livro caixa

A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 123/2025, orientações técnicas sobre a caracterização de contratos de parceria rural e a escrituração de despesas em livro caixa por pessoas físicas no âmbito do Imposto sobre a Renda (IRPF). O documento, publicado 30/07/2025, reforça que a mera cessão de imóvel rural em contratos de parceria não configura despesa dedutível para fins fiscais.

Principais pontos da decisão

1. Definição de parceria rural

A RFB reafirmou que os contratos de parceria rural são regulados pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e pelo Decreto nº 59.566/1966, exigindo:

a) Cessão do uso do imóvel (total ou parcial) para (i) exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, ou de (ii) entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal;

b) Partilha de riscos (como caso fortuito, força maior e variações de preços) e dos lucros entre as partes, dentro dos limites legais (ex.: 10% para terra nua; 20% para terra preparada).

A decisão citou ainda a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, que define parceria rural como contrato com partilha de riscos e lucros, e o Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), que limita a dedução de despesas às efetivamente pagas e necessárias à atividade.

2. Cessão do imóvel não é despesa

A RFB destacou que o simples fornecimento do imóvel rural pelo parceiro outorgante (cedente) não caracteriza despesa da atividade rural. Portanto:

a) Não há obrigação de registrar o valor da cessão em livro caixa;

b) O parceiro outorgante só deve registrar despesas efetivamente pagas (como custos de manutenção ou insumos), desde que comprovadas e vinculadas à geração de receita.

3. Ineficácia de consultas genéricas

A RFB considerou parcialmente ineficazes questionamentos sobre situações já normatizadas, como:

a) Se a ausência de despesas pelo outorgante descaracteriza a parceria (já que a lei não exige custeio, mas sim partilha de riscos);

b) Se a cessão do imóvel configura risco compartilhado (sim, desde que haja previsão contratual de divisão de perdas, conforme art. 36 do Decreto nº 59.566/1966).

4. Implicações práticas

Produtores rurais devem atentar para:

a) Contratos bem estruturados: Devem prever claramente a divisão de riscos e lucros, sob pena de descaracterização fiscal;

b) Escrituração correta: Apenas desembolsos comprovados (como insumos ou manutenção) podem ser lançados como despesas no livro caixa.

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