A Receita Federal publicou, em 17 de dezembro de 2025, o material oficial de Perguntas e Respostas com esclarecimentos sobre a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre lucros e dividendos, cuja vigência está prevista para janeiro de 2026, nos termos da Lei nº 15.270/2025.
O documento trouxe pontos relevantes e que merecem atenção especial das empresas enquadradas no Simples Nacional, de seus sócios e dos profissionais da área contábil e tributária.
1) Retenção de IRRF sobre lucros e dividendos no Simples Nacional
Entre os esclarecimentos divulgados, destaca-se a Pergunta nº 10, na qual a Receita Federal afirma que a retenção do IRRF também se aplica às distribuições de lucros e dividendos realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional.
De acordo com o entendimento do Fisco, a partir de janeiro de 2026, a distribuição de lucros e dividendos estará sujeita à retenção na fonte à alíquota de 10%, sempre que os pagamentos feitos a uma mesma pessoa física residente no Brasil ultrapassarem o valor de R$ 50.000,00 por mês.
Esse posicionamento representa uma mudança significativa no tratamento historicamente aplicado ao Simples Nacional.
2) Entendimento da Receita Federal após a Lei nº 15.270/2025
A Receita Federal interpreta que, com a edição da Lei nº 15.270/2025, a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 deixou de ser aplicável. Assim, os lucros e dividendos pagos por pessoas jurídicas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, passariam a ser tributados pelo IRRF quando superado o limite mensal estabelecido.
Esse entendimento, no entanto, não é isento de controvérsias jurídicas.
3) O que prevê o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006
A Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, contém regras específicas sobre a tributação dos lucros distribuídos.
Nos termos do art. 14, permanece isento do Imposto de Renda:
• o lucro total mensal ou anual distribuído, desde que exista escrituração contábil regular que comprove lucro superior aos limites legais;
• na ausência de escrituração contábil, a isenção fica limitada ao lucro presumido, calculado com base nos percentuais do art. 15 da Lei nº 9.249/1995, com a dedução do IRPJ embutido no DAS.
Ou seja, a legislação complementar estabelece de forma expressa a isenção dos lucros distribuídos pelas empresas do Simples, dentro de determinados parâmetros.
4) Possível conflito entre lei ordinária e lei complementar
A Lei nº 15.270/2025 tem como objetivo tributar lucros e dividendos em todos os regimes de tributação. Contudo, no caso específico do Simples Nacional, surge um potencial conflito jurídico relevante.
Isso porque:
• a Constituição Federal, em seu art. 146, III, “d”, reserva à lei complementar a disciplina do regime diferenciado das micro e pequenas empresas;
• a isenção dos lucros está expressamente prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006.
Por outro lado, o art. 86 da própria LC nº 123/2006 dispõe que matérias não reservadas constitucionalmente à lei complementar podem ser alteradas por lei ordinária, o que abre espaço para discussões sobre o alcance da nova regra.
Esse cenário indica que o tema poderá ser objeto de questionamentos administrativos e judiciais, especialmente quanto à legalidade da tributação dos lucros do Simples Nacional por meio de lei ordinária.
5) A importância da análise e do planejamento
Diante desse novo contexto, é fundamental que os contribuintes:
• compreendam o enquadramento da sua empresa;
• avaliem a existência e a qualidade da escrituração contábil;
• analisem os valores distribuídos aos sócios;
• acompanhem a evolução dos entendimentos da Receita Federal e do Judiciário.
6) Conclusão
O momento exige planejamento tributário cuidadoso, aliado a uma leitura técnica da legislação e dos posicionamentos oficiais, para que as decisões tomadas sejam seguras e alinhadas à realidade jurídica de cada empresa.
As mudanças na tributação de lucros e dividendos representam um dos temas mais sensíveis do atual cenário tributário brasileiro e, no caso do Simples Nacional, demandam atenção redobrada nos próximos meses.


