Alíquota menor para sociedade hospitalar não depende de registro formal, diz Carf

Para conselheiros, para fruir a isenção parcial, basta estar organizada como sociedade empresária.

Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que os contribuintes não precisam estar registrados como sociedade empresária na Junta Comercial para ter direito às alíquotas reduzidas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) previstas para sociedades médico-hospitalares. Prevaleceu o entendimento de que o conceito de sociedade empresária é subjetivo. Ou seja, para fruir a isenção parcial, basta estar organizada como sociedade empresária, sem a necessidade de registro formal na Junta Comercial.

Assim, a empresa, uma clínica de fertilidade registrada como sociedade simples, faz jus à redução de 32% para 8% das alíquotas de IRPJ e CSLL prevista no artigo 15, parágrafo 1°, alínea “a” da Lei 9.249/1995, com a alteração dada pela Lei 11.727/2009. A ação tramita com o número 10840.720687/2014-79.

Com a decisão, o colegiado consolidou entendimento já aplicado no processo 10670.722431/2019-18, do Hospital de Olhos do Norte de Minas, julgado em dezembro de 2022.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado pelo fato de o fisco não reconhecer seu direito à utilização do percentual de 8% na determinação da base de cálculo do Lucro Presumido, nos períodos de 2010 a 2012. Por seis votos a dois, a turma ordinária deu razão ao contribuinte, permitindo a aplicação da alíquota reduzida. A Fazenda Nacional, então, recorreu.

Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte, João Henrique Gonçalves Domingos, do escritório Brasil Salomão, argumentou que, embora registrada como sociedade simples à época dos fatos, a companhia tem sócios que atuam em diferentes áreas, incluindo médicos, empresários e biólogos e realiza procedimentos de alta complexidade, exercendo atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e de serviços, conforme previsto no artigo 966, parágrafo único, do Código Civil.

Domingos destacou ainda que as normas usadas pela Receita Federal para fundamentar a autuação, a Solução de Consulta Cosit 162/2014 e 195/2019, são supervenientes aos fatos.

O relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, negou provimento ao recurso da Fazenda. O julgador se alinhou ao entendimento já firmado pelo colegiado no caso do Hospital de Olhos do Norte. A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais conselheiros. O resultado foi replicado no processo 10840.720798/2014-85, do mesmo contribuinte.

Fonte: JOTA

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