Carf afasta incidência de IRPJ sobre benefício fiscal com base na LC nº 160

A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (CARF) concordou não incidir o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos benefícios fiscais da Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Em consonância com aquilo que o Poder Judiciário (STF e STJ) já tem ciência que são os benefícios fiscais e as bonificações, esses dois não devem compor a conhecida base de cálculo de tributos federais.

A aprovação final mostra um grande êxito aos empresários. A confirmação benéfica se deu no dia 13 de julho de 2021 e ela retira a incidência de IRPJ ao benefício fiscal. Assim, as descrições previstas em lei devem ser observadas, ou seja, não incidindo sobre a base de cálculo.

Sobre a normativa LC 160/2017

A Lei Complementar n° 160/2017 referente ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014 – lei que trata sobre subvenções para os investimentos – deu força para amparar a decisão final. Parafraseando o membro do Conselho Consultivo do Colégio de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG), Onofre Alves Batista Júnior, “o acórdão constitui uma excelente vitória para os empresários”.

Entenda um pouco mais: subvenção de custeio ou de investimento

A verba estava rotulada na categoria subvenção de custeio. Porém, os membros do Conselho em consonância sobre o entendimento que a LC nº 160/2017 ela diminui a competência das Autoridades de Fiscalização Tributária Federal.

Como consequência, o ICMS corresponde “a subvenção de custeio ou de investimento”. Sobre as características coerentes que a subvenção de investimento possui, torna-se válido a aplicação do art. 30 da Lei 12.973/2014. Nesta última, replica as obrigações que o Parecer Normativo CST nº 112/1978 traz e o torna basicamente incompetente.

Portanto, a conduta da CSRF se dirigiu bem ao definir ser inabilidade ou incompetência das Autoridades de Fiscalização Tributária Federal e até dos Julgadores do Tributário.

De forma mais prática

A LC nº 160/2017 quando traz o §4º no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 essas normativas tornariam qualquer um dos benefícios fiscais sobre a ICMS cedidos pelos Estados, além de categorizar como subvenções de investimento, obviamente, cumprindo as demais obrigações e regras previstas neste artigo da Lei. Esta interpretação ganhou e a postura da Câmara verteu positivamente.

O que diz a Constituição Federal de 1988?

É crucial ressaltar que uma LC indica o regulamento, a forma, as isenções, os incentivos, tudo isso mediante deliberação dos Estados, inclui-se aqui o Distrito Federal. Conforme é ditado no art. 155 da Constituição Federal de 1988 §12° e também disponível no portal JusBrasil, validando mais uma vez pela LC nº 160/2017 a decisão tomada em favor do contribuinte.

Informações finais e importantes

Assim, a CSRF do CARF acordou não incidir o IRPJ nem o CSLL nos benefícios fiscais do ICMS. Em conformidade com o Poder Judiciário e todo o seu conhecimento de que tais benefícios e bonificações não caberiam na base de cálculo de tributos federais.

Seguramente, a aprovação realizada em julho deste ano é uma grande comemoração para os contribuintes, sempre em consonância com a lei e observando seus princípios. Então a nomenclatura mais coerente se torna por ora subvenção de investimento.

Ficou com alguma dúvida sobre o assunto? Então entre em contato com a Metrópole Contabilidade através  do fale conosco, ou se preferir, também podemos te atender pelo WhatsApp (61) 99824-0733.

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