CARF afasta incidência de IRPJ sobre valores pagos a diretor não sócio

Em uma decisão recente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reafirmou o entendimento de que valores pagos a diretores não sócios podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), desde que comprovada sua natureza remuneratória e não eventual. O caso, registrado sob o Processo nº 16327.720364/2019-85, envolveu o Banco Bradesco e a Receita Federal, com repercussão significativa para empresas que remuneram administradores sem vínculo societário.

1. Contexto do Caso

A controvérsia surgiu quando a Receita Federal questionou a dedução de duas parcelas semestrais de R$ 390 mil cada, pagas pelo Bradesco a um diretor não sócio. O Fisco argumentou que esses valores configuravam gratificações eventuais, tornando-os indedutíveis para fins de IRPJ.

A defesa do banco, representada pelo escritório Mariz de Oliveira e Siqueira Campos, sustentou que:

a) Os pagamentos eram fixos e previsíveis, sem margem para discricionariedade;

b) O diretor sabia antecipadamente quando e quanto receberia, caracterizando uma remuneração contratual;

c) A prática estava amparada pelo artigo 357 do RIR/1999 (atual artigo 368 do RIR/2018), que permite a dedução de remunerações ajustadas a administradores.

2. Decisão do CARF

A 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do CARF julgou o caso por 3 votos a 2, seguindo o voto da conselheira relatora Ana Cláudia Borges, que destacou:

a) Natureza remuneratória – Os valores eram fixos e previamente acordados, descaracterizando a eventualidade típica das gratificações;

b) Previsibilidade – A ausência de discricionariedade na concessão reforçou o caráter contratual dos pagamentos;

c) Amparo legal – O artigo 357 do RIR/1999 (atual artigo 368 do RIR/2018), autoriza a dedução quando há ajuste formal e previsibilidade.

Os votos divergentes, da presidente Carmen Ferreira Saraiva e do conselheiro Paulo Elias da Silva Filho, entendiam que os pagamentos poderiam ser classificados como liberalidades, não passíveis de dedução .

3. Impacto da Decisão

O julgamento consolida um precedente importante para empresas que remuneram diretores não sócios:

✅ Segurança jurídica – Reforça que remunerações contratuais fixas podem ser deduzidas, desde que previstas em estatuto ou contrato;

✅ Diferenciação entre remuneração e gratificação – Afasta a tese da Receita de que pagamentos a administradores são sempre “liberalidades”;

✅ Redução de litígios – Empresas com políticas claras de remuneração terão menos risco de autuações fiscais.

4. Recomendações para Empresas

Para evitar questionamentos, recomenda-se:

a) Registrar no estatuto as condições de remuneração de administradores;

b) Manter contratos formais que comprovem a natureza obrigatória dos pagamentos;

c) Alinhar valores às práticas de mercado, evitando indícios de “distribuição disfarçada de lucros”.

5. Conclusão

A decisão do CARF (Processo nº 16327.720364/2019-85) representa um alinhamento jurisprudencial favorável às empresas, desde que os pagamentos a diretores não sócios sejam devidamente formalizados e comprovadamente vinculados à atividade empresarial. O caso reforça a importância da previsibilidade e transparência nas políticas remuneratórias, reduzindo a insegurança jurídica em matéria tributária.

Referências:

Gabriel Quintanilha

MV Costa Advogados

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