Carf mantém, por voto de qualidade, autuações sobre JCP e trava de 30%

Foi a primeira vez que o colegiado aplica voto de qualidade desde a sanção da Lei 14689/23, que o restabeleceu

Com a aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a trava de 30% para aproveitamento do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL no caso de extinção da empresa. O processo é o 10480.735470/2013-19.

É a primeira vez que o colegiado aplica o voto de qualidade desde a sanção da Lei 14689/23, que restabeleceu o método de desempate.

A posição da conselheira Edeli Pereira Bessa, relatora do processo, prevaleceu. Em seu voto, Bessa ressaltou que seu entendimento é conhecido e ressaltou que “nunca vislumbrou” a possibilidade de compensação acima do limite de 30% no momento da extinção.

A divergência foi aberta pelo conselheiro Luis Henrique Toselli. O julgador chegou a citar posicionamento recente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RE 1357308 que validou a trava de 30% para ressaltar que o entendimento não é vinculante. Para Toselli, a extinção está fora do campo da limitação de 30%.

O contribuinte, uma empresa sucroalcooleira, ainda tinha outra divergência em que pedia o seu reconhecimento como agroindústria e, com isso, pudesse fazer jus à dispensa na limitação de 30% reservada às atividades rurais, prevista no artigo 14 da Lei 8023/90. No entanto, por unanimidade, o tema não foi conhecido e, assim, o mérito não foi analisado.

“No caso concreto, estamos falando de incorporação de empresa que era sucroalcooleira, JB Açúcar e Álcool, pela Alcoolquímica. A JB no último ano de suas atividades apurou prejuízo e base negativa. A JB sempre foi empresa que produziu sua cana de açúcar e aplicou essa cana na transformação em álcool. Isso está no contrato social da JB e Alcoolquímica. As atividades continuam exatamente as mesmas”, disse a advogada do caso, Camila Gonçalves de Oliveira.

O colegiado ainda manteve a trava de 30% no processo 19515.000084/2010-90, da SCBrasil Participações Ltda. No caso, e em outros decididos por voto de qualidade nesta terça-feira, a decisão foi por não mencionar questões como exoneração de multa prevista na Lei 14689/23, na ata. O presidente da turma, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, afirmou que não é possível saber se a decisão da turma é definitiva. Assim, a forma escolhida foi por mencionar que o resultado foi proferido após a sanção da lei.

A turma já julgou o tema da trava de 30% este ano ainda em fevereiro, quando o resultado foi o mesmo, com a aplicação do voto de qualidade no processo 16682.720173/2010-36, da Fratelli Vita Bebidas.

Fonte: JOTA

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