PLR deve estar condicionada ao cumprimento de metas e lucratividade

Ficou mantida incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento com valor fixo definido em convenção coletiva.

Por unanimidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) com valor fixo definido em convenção coletiva. O processo é o 16832.000285/2009-72.

Os conselheiros entenderam que, embora a fixação de um valor seja admissível, no caso concreto o instituto foi desnaturado, uma vez que o contribuinte não cumpriu requisitos previstos na Lei 10.101/2000, entre eles a lucratividade da empresa e programas de metas e resultados.

O advogado do contribuinte, Gustavo Souza Veiga de Paula, do Ulhôa Canto, afirmou que a empresa firmou, em 2003, convenção coletiva prevendo o pagamento aos funcionários de R$ 675, em até duas prestações, referentes à PLR. Posteriormente, foi autuada para pagamento da contribuição previdenciária sobre os valores, com base no argumento de que teria usado como único critério para pagamento da PLR o número de funcionários da empresa, tendo fixado um valor com base nesse número de funcionários.

Contudo, segundo o defensor, a autuação seria indevida, uma vez que o pagamento da participação não teria descumprido as regras da Lei 10.101. O advogado argumentou que a legislação, que regulamenta a PLR não veda o estabelecimento de um valor fixo para o benefício. Ele observou ainda que o próprio colegiado tem entendimento recente no sentido de que a fixação de um valor não desvirtua o caráter não remuneratório da PLR, expresso no acórdão 2202-006.086, de 2020.

Por fim, o advogado defendeu a necessidade de privilegiar a convenção coletiva, sob pena de desestimular o instrumento, em linha com o que foi decidido no pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.121.633.

Contudo, a relatora, conselheira Ludmila Monteiro de Oliveira, observou que no caso tratado no acórdão 2202-006.086, em que também foi estabelecido valor fixo para a PLR, havia uma relação clara entre o pagamento do benefício e um programa de metas da empresa.

Segundo a julgadora, no caso concreto, os acordos firmados entre o contribuinte e os sindicatos não fizeram qualquer condicionamento à lucratividade da empresa, bem como à criação programas de metas e resultados para o pagamento, descumprindo, assim, requisitos previstos na lei 10.101.

O conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, relator do acórdão de 2020 apontado como precedente, observou ainda que a convenção coletiva no caso concreto previu o pagamento da PLR mesmo no caso de a empresa atravessar dificuldades financeiras, devendo, neste caso, negociar os valores com os sindicatos. O pagamento, portanto, não foi condicionado ao lucro da empresa, o que também descumpre os requisitos da lei 10.101.

A conselheira Ludmila Monteira de Oliveira deu provimento parcial ao recurso do contribuinte, mantendo a contribuição previdenciária sobre a PLR mas permitindo o recálculo de multa de mora ao percentual máximo de 20%, conforme o artigo 35 da lei 11.941/2009, por força do princípio da retroatividade benigna. O voto foi acompanhado de forma unânime pelos conselheiros.

Fonte:JOTA

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