Cipa agora é obrigada a prevenir assédio nas empresas

Entrou em vigor, na segunda-feira (20), a Portaria MTP nº 4.219/2022 que, dentre outras medidas, muda a nomenclatura da Cipa, que agora passa a chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio.

Ou seja, foi incluído o termo “assédio” ao final, mas não só isso. As empresas serão obrigadas a adotar algumas práticas de prevenção de assédio moral e sexual. Veja os detalhes a seguir.

O que é assédio moral?

Bom, antes de falarmos das mudanças, é importante deixar evidente o que se configura como assédio. São exemplos de assédio moral a prática constante de piadas de mau gosto, constrangimentos, metas abusivas, ameaças de demissão, submeter a humilhações, apelidos vexatórios, deixar o empregado sem função.

E é bom saber que podem ser caracterizados como assédio moral tais atitudes praticadas entre colaboradores ou por superiores. Em outras palavras, o cargo não importa.

O que é assédio sexual?

Outro tipo de assédio é o sexual. São exemplos de assédio sexual piadas de conotação sexual, alguns tipos de olhares e gestos, propostas indecentes, exigir o uso de vestimentas sensuais, contato físico indesejado, bilhetes e elogios que causem constrangimento.     

Assim como mencionado antes, independentemente do cargo, tais atitudes podem ser caracterizadas como assédio sexual.

O que diz a legislação sobre assédio?

Na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) não consta dispositivo específico disciplinando a forma de prevenção e combate ao assédio. Entretanto, o ato imoral praticado pelo empregado, pode ser configurado como incontinência de conduta e, dependendo da gravidade, acarretar a rescisão contratual por justa causa, conforme previsto no art. 482 da CLT.

No código penal, consta o crime de assédio sexual praticado por superior hierárquico. A pena para este tipo de delito vai de um a dois anos de detenção. E se for contra menor, a pena é elevada em até um terço.

O que mudou para a Cipa em relação a assédio?

A portaria citada acima trouxe mudanças na NR 5, que disciplina a Cipa. Com isso, e também com base na Lei nº 14.457/2022, as empresas estão obrigadas a adotar, entre outras, as seguintes medidas, como forma de prevenção e de combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

  • inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
  • fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
  • inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e
  • realização, no mínimo a cada 12 meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.


Fonte: IOB Notícias

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