Coisa julgada tributária: contribuintes pedem que decisão produza efeitos a partir de 2023

TBM – Têxtil e Sinpeq defendem a eficácia da decisão a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito.

Os contribuintes pediram novamente que o Supremo Tribunal Federal (STF) module os efeitos da decisão que definiu os limites da coisa julgada em matéria tributária. Por meio de embargos de declaração opostos nesta terça-feira (9/5), eles pedem que o entendimento produza efeitos a partir de 2023.

Foram postos três embargos de declaração até agora. O primeiro, pela TBM – Têxtil Bezerra de Menezes S.A, que é parte no RE 949297. O segundo e o terceiro foram protocolados pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos Para Fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D’ávila (Sinpeq).

A TBM – Têxtil e o Sinpeq pedem que a decisão produza efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023, data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. A Fiesp, por sua vez, defende a eficácia da decisão para julgamentos ocorridos após a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração ou pelo menos para fatos geradores ocorridos após esse marco.

Em julgamento finalizado em 8 de fevereiro de 2023, o Supremo concluiu que o pagamento deveria ser retroativo a 2007, quando a Corte reconheceu a constitucionalidade da contribuição no julgamento da ADI 15. Na prática, caso o STF acolha um dos medidos de modulação, os contribuintes serão obrigados a recolher a CSLL desde a data a ser fixada no julgamento dos embargos — seja a partir de 13 de fevereiro de 2023, seja a partir da ata de julgamento dos embargos de declaração.

Entenda o caso

Em 8 de fevereiro de 2023, o Supremo definiu, por unanimidade, que um contribuinte que obteve uma decisão judicial favorável com trânsito em julgado permitindo o não pagamento de um tributo perde automaticamente o seu direito diante de um novo entendimento do STF que considere a cobrança constitucional. Ambos os recursos dizem respeito à CSLL, mas o julgamento também impactará outros tributos pagos de modo continuado.

O entendimento é que a cessação de efeitos da coisa julgada é automática diante de uma nova decisão do STF, não sendo necessário que a União ajuíze ação revisional ou rescisória. Na ocasião, os magistrados, no entanto, negaram por 6X5 votos o pedido de modulação.

“Não houve aposta do contribuinte”, afirma advogada

Como o JOTA antecipou aos assinantes em 3 de maio, agora, nos embargos de declaração, um dos principais argumentos dos contribuintes é que a decisão do STF pela cessação dos efeitos da coisa julgada representa uma mudança jurisprudencial em relação ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) há 12 anos sob a sistemática de recursos repetitivos. Em 2011, no Tema 340, que envolveu também a cobrança da CSLL, o STJ definiu que “o fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade”.

“Não houve uma aposta do contribuinte em não recolher o tributo. Ele confiou na jurisprudência do STJ, órgão institucional competente para definir o alcance da legislação federal, formada em sede de recurso repetitivo”, afirma Ariane Guimarães, sócia de Tributário do Mattos Filho, escritório que representa a TBM – Têxtil no caso.

A afirmação faz referência a uma fala do ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 955227, em vídeo divulgado pelo STF. O magistrado afirmou que, “a partir de 2007, quem não pagou [a CSLL] fez uma aposta”.

Entendimento inédito

Além disso, A TBM – Têxtil afirma que é a primeira vez que o STF definiu que um entendimento em repercussão geral ou em controle concentrado — em uma ADI, por exemplo — deve fazer cessar os efeitos de decisões anteriores. Se é a primeira vez que se firma esse entendimento, defendem, ele não pode retroagir para um julgamento ocorrido em 2007.

A Fiesp, por sua vez, requer ainda a supressão da expressão “ou em sede de repercussão geral” do item 2 da tese fixada pelo STF. Nesse item, a Corte definiu que: “já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.

Na prática, isso faria com que apenas os julgamentos em controle concentrado (em ADI, por exemplo), e não em repercussão geral, fizessem cessar os efeitos da coisa julgada. A entidade argumenta que, RE 955.227, “foram discutidos os efeitos de recurso extraordinário julgado em 1992, isto é, em momento anterior à criação do requisito da repercussão geral pela EC 45/2004”. Subsidiariamente, a Fiesp pede que seja esclarecida a necessidade de súmula vinculante do STF para conferir efeitos expansivos amplos às decisões proferidas pelo STF em sede de repercussão geral.

A entidade pleiteia ainda que o STF trate da não aplicação de multas aos contribuintes que legitimamente se pautaram em decisões transitadas em julgado para não recolher os tributos. Por fim, a Fiesp pede que a eficácia do julgamento do STF seja suspensa, ou seja, que o entendimento sobre os limites da coisa julgada em matéria tributária não seja aplicado até o julgamento dos embargos de declaração.

Processos: RE 949297 e RE 955227 (Temas 881 e 885)

 

Fonte: JOTA

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