Contribuinte pode segregar as atividades para fins de tributação, separando o comércio de livros e a cessão de direitos como franqueadora

O colegiado da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu que o contribuinte pode segregar as atividades para fins de tributação, separando o comércio de livros e a cessão de direitos como franqueadora. O caso, que envolveu a Wizard Idiomas (processo 10830.008568/2008-15), foi decidido pelo desempate pró-contribuinte. Prevaleceu o entendimento de que o fato de o contribuinte ser uma franquia não desnatura a atividade comercial.

O caso chegou ao Carf após o fisco lavrar auto de infração para cobrança de CSLL da empresa. Segundo a fiscalização, o contribuinte, optante do Lucro Presumido, prestou falsa declaração ao informar ser comerciante de livros, adotando uma alíquota de 8% sobre 93% de suas receitas, alegando que somente 7% do faturamento provinha da cessão de direitos. No entanto, para o fisco, o contribuinte é um franqueador, e as receitas decorrem inteiramente da cessão de direitos e/ou prestação de serviços, aplicando-se o percentual de 32%.

O processo começou a ser julgado em abril. A relatora, conselheira Lívia da Carli Germano, votou para negar provimento ao recurso da Fazenda, sob a alegação de que o contrato de franquia é complexo e permite várias atividades.

A conselheira Edeli Bessa abriu divergência, por considerar que mesmo a receita decorrente da venda de livros pode ser considerada originária da transferência do método de ensino pelo franqueador aos franqueados. Ela ainda entendeu que a divisão das receitas em 93% como proveniente do comércio de livros e 7% de prestação de serviços é evidência da artificialidade da alegação do contribuinte. O voto divergente foi acompanhado pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, e o conselheiro Luís Henrique Toselli pediu vista, com o placar em 2×1 contrário ao contribuinte.

Divisão de receitas

Na última segunda-feira (9/5), a relatora enfrentou o argumento da divisão das receitas, afirmando que os percentuais poderiam causar estranheza caso se tratasse do faturamento das escolas franqueadas na relação com os alunos. No entanto, segundo ela, como as receitas se originam da relação entre franqueadora e franqueadas, não há artificialidade evidente.

“Se a escola cobrasse 93% pelo material e 7% pelo serviço, seria claramente artificial. Mas a franqueadora não, pois ela cobra da escola, que depois cobra do aluno”, observou.

O conselheiro Luís Henrique Toselli, por sua vez, afirmou que a marca registrada da Wizard é o material didático. Assim, para ele, não haveria estranheza no fato de a maior parte da receita se originar dos livros. “Nessa relação entre franqueadora e franqueado é natural concentrar grande parte do faturamento na cereja do bolo do negócio, que é o material didático”, disse.

Mais dois conselheiros acompanharam o posicionamento, somando quatro votos contrários ao recurso da Fazenda. Como também houve quatro votos para dar provimento ao recurso, a presidente da turma, Andréa Duek Simantob, aplicou o desempate pró-contribuinte.

 

MARIANA BRANCO – Repórter especializada em Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Jornalista formada pela Universidade de Brasília (UnB). Foi repórter do Correio Braziliense e da Agência Brasil, vinculada à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), na área de economia.

Fonte: Jota

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