Empresas em recuperação judicial precisam apresentar certidão negativa fiscal, decide STJ

Para ministros da 3ª Turma, depois da Lei 14.112/2020, não é mais possível a dispensa do certificado para deferir a recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a recuperação judicial de empresas exige a apresentação de certidão negativa de débitos tributários. Para os ministros, após a Lei 14.112/2020, não é mais possível a dispensa de certificados de débitos fiscais e pode resultar no indeferimento do pedido de recuperação

O colegiado negou o recurso especial apresentado por grupo empresarial que pedia a dispensa da apresentação do comprovante de regularidade com o Fisco. No pedido, o grupo afirma que o parcelamento do débito fiscal não é impositivo e que exigir a regularidade é “incompatível com o objetivo de preservar a função social da empresa”.

Entretanto, segundo o relator da ação, o ministro Ricardo Villas Boas Cueva, a Lei 14.112/2020 trouxe mudanças nas normas sobre apresentação de certidão negativa com Fisco. Antes, relembrou o ministro, havia o entendimento fixado de que a Lei 11.101/2005 não tratava especificamente sobre o tratamento dos débitos tributários, de modo que a apresentação da regularidade fiscal não era um fator “exigível”.

“Após as modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, a apresentação das certidões exigidas pelo artigo 57 da Lei nº 11.101/2005, com a ressalva feita em relação aos débitos fiscais de titularidade das Fazendas estaduais, do Distrito Federal e Municípios, constitui exigência inafastável, cujo desrespeito importará na suspensão da recuperação judicial”, explicou.

Com origem no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a ação do grupo empresarial solicitava ao STJ a revisão da decisão de ofício que exigia a regularização fiscal, sob pena de decretação de falência. O grupo alegou que a decisão dos magistrados do TJSP foi extra petita – sem a apresentação de um pedido inicial.

De acordo com o relator, o entendimento do TJSP não fere o Código de Processo Civil. “Na hipótese dos autos, não houve a utilização de fundamento jurídico acerca do qual a parte não pode se manifestar, mas a aplicação de norma legal específica, que exige a juntada das certidões negativas de débito tributário para a concessão da recuperação judicial”, afirmou.

A Turma também definiu que a não apresentação dos certificados negativos fiscais não poderá resultar na decretação de falência, apenas no indeferimento do pedido de recuperação.

O acórdão se deu no âmbito do REsp 2.082.781.

Fonte: JOTA

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