Exportação de Serviços e Simples Nacional: O que a COSIT 104/2025 Esclarece

Em um mundo cada vez mais digital, a prestação de serviços a clientes no exterior se tornou uma realidade para muitas empresas brasileiras, especialmente as de tecnologia e consultoria. No entanto, a complexidade da legislação tributária muitas vezes gera dúvidas, principalmente quando o assunto é o Simples Nacional e a isenção de PIS e Cofins para exportação de serviços.

Recentemente, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 104/2025, trouxe um importante esclarecimento que pode impactar diretamente empresas optantes pelo Simples Nacional que atuam com a disponibilização de plataformas e dados para clientes estrangeiros, trazendo a seguinte conclusão:

A disponibilização de acesso a uma plataforma desenvolvida no Brasil para uma pessoa jurídica domiciliada no exterior, que realiza busca e a compilação de dados pessoais obtidos em sítios de instituições brasileiras na internet, não caracteriza exportação de serviços para fins de apuração da base de cálculo do Simples Nacional, uma vez que o local onde se verifica o resultado do serviço é o Brasil.

O Cenário e a Dúvida Central

Imagine uma empresa brasileira, optante pelo Simples Nacional, que desenvolve uma plataforma para coletar e organizar dados pessoais públicos de instituições brasileiras na internet. Essa plataforma é acessada por empresas estrangeiras, que utilizam esses dados para, por exemplo, oferecer produtos ou serviços no Brasil.

A pergunta que surge é: essa operação pode ser considerada uma exportação de serviços? E, se sim, a receita gerada estaria isenta de PIS e Cofins na apuração do Simples Nacional, conforme a legislação específica?

A Resposta da Receita Federal: Onde o “Resultado” Acontece

A Solução de Consulta COSIT nº 104/2025 foi clara ao responder negativamente. Embora o pagamento venha do exterior e o contratante seja estrangeiro, a Receita Federal entende que isso, por si só, não configura uma exportação de serviços para fins de apuração do Simples Nacional.

O cerne da questão reside no local onde o resultado do serviço se verifica. De acordo com o § 4º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, não se considera exportação a prestação de serviços cujo resultado se verifica no Brasil.

A Receita Federal detalha que o “resultado” é o local onde a demanda do contratante é efetivamente atendida, ou seja, onde o serviço é concluído e entrega valor. No caso da plataforma que coleta e organiza dados nacionais para empresas estrangeiras que, por sua vez, atuam no mercado brasileiro, o resultado do serviço é, inequivocamente, no Brasil. Os dados são brasileiros, a compilação é feita no Brasil, e o objetivo final do cliente estrangeiro é operar no mercado brasileiro.

Implicações para Empresas do Simples Nacional

Essa Solução de Consulta reforça um entendimento técnico que pode gerar preocupações para empresas que, até então, consideravam essas operações como exportação de serviços e aplicavam as devidas isenções.

Para as empresas do Simples Nacional que prestam serviços similares, é crucial revisar suas operações e a forma como as receitas são classificadas. A descaracterização da exportação de serviços, conforme o entendimento dessa solução de consulta, significa que essas receitas estarão sujeitas à tributação integral no Simples Nacional, sem a exclusão de PIS e Cofins.

O que Fazer?

Diante desse cenário, é fundamental que as empresas avaliem suas operações e, se necessário, ajustem seus planejamentos tributários. Buscar o apoio de um profissional especializado em direito tributário e contabilidade é essencial para analisar cada caso individualmente e garantir a conformidade com as normas fiscais.

A Solução de Consulta COSIT nº 104/2025 serve como um lembrete importante de que a complexidade da legislação tributária exige atenção constante e interpretação cuidadosa, especialmente em modelos de negócios inovadores e transnacionais.

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