FGTS Digital é regulamentado

Por meio da Portaria MTE nº 3.211/2023 , foi regulamentada a implementação e a operacionalização do FGTS Digital de que trata o inciso II do art. 17 da Lei nº 8.036/1990 , conforme cronograma a ser divulgado pelo Ministério do Trabalho e Emprego no Diário Oficial da União.

Destacamos a seguir os principais pontos:

I – CRONOGRAMA

ETAPASPROVIDÊNCIAS
1. ambiente de produção e em operação limitadaservirá para que o usuário possa testar o FGTS Digital antes de seu início em operação efetiva, utilizando-se dos dados reais transmitidos ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), com possibilidade de simular, sem qualquer valor legal, a geração e o recolhimento de guias;
2. ambiente de produção e em operação efetivao empregador ou responsável será obrigado a:

a) elaborar a folha de pagamento e declarar os dados relacionados aos valores do FGTS no eSocial; e

b) prestar as informações relativas à base de cálculo da indenização compensatória (multa de 40% – § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/1990 ), no FGTS Digital.

As funcionalidades e ferramentas do FGTS Digital, bem como sua regulamentação, serão introduzidas de forma gradual, não gerando para o usuário o direito de exigir a utilização daquelas que ainda não estiverem disponíveis.

II – MANUAIS – ORIENTAÇÕES OPERACIONAIS

As publicações relativas a manuais de orientação, bem como outras orientações operacionais, serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do FGTS Digital no portal gov.br, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/fgtsdigital.

III – ACESSO AO FGTS DIGITAL

O acesso do usuário ao FGTS Digital será realizado mediante autenticação da identidade digital na plataforma gov.br, com selo de confiabilidade no nível prata ou ouro.

O acesso da pessoa jurídica ou equiparada será efetuado pela pessoa física que a represente legalmente perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou com a utilização de certificado digital da pessoa jurídica e-CNPJ, cujo responsável corresponda ao seu representante legal perante o CNPJ.

No primeiro acesso ao FGTS Digital, o usuário deverá conferir os dados cadastrais e informar pelo menos:

  1. a) um endereço de correio eletrônico,
  2. b) telefone de contato; e
  3. c) frase de segurança.

IV – PROCURAÇÃO

O acesso ao FGTS Digital para o exercício de atos em nome de terceiro será permitido à pessoa legalmente habilitada, mediante mandato digital gerado obrigatoriamente no Sistema de Procuração Eletrônica, integrado ao FGTS Digital.

Os mandatos produzidos a partir da etapa de operação limitada (item I, etapa 1) permanecerão válidos na etapa seguinte (operação efetiva – item I, etapa 2), respeitado o prazo de vigência estipulado nos respectivos documentos.

A procuração digital ou o substabelecimento do mandato deverão indicar precisamente:

  1. a) os atos e serviços disponíveis a serem executados pelo outorgante;
  2. b) a vigência do mandato, que não poderá exceder o prazo de 5 anos.

Demais disposições sobre a Procuração Eletrônica constam nos arts.  ,  e 10 da Portaria MTE nº 3.211/2023 .

V – GUIA DO FGTS DIGITAL (GFD)

A geração da GFD deverá ser realizada pelo empregador ou responsável, mediante utilização do respectivo sistema, que considerará os dados e informações declarados:

  1. a) no eSocial – por ocasião da elaboração da folha de pagamento e declaração de outras informações; e
  2. b) no FGTS Digital – em relação ao histórico de remunerações e afastamentos ou ao valor total da base de cálculo da indenização compensatória do FGTS, quando cabível.

A GFD será recolhida exclusivamente pelo arranjo de pagamentos Pix, instituído pelo Banco Central do Brasil.

VI – RECOLHIMENTO DO FGTS

ETAPASPROVIDÊNCIAS
1. operação limitadao FGTS devido continuará a ser recolhido:

a) pelas guias geradas pelo empregador ou responsável no Conectividade Social e demais sistemas a ele integrados; e

b) até o dia 7 de cada mês, em relação ao depósito de 8% (art. 15 da Lei nº 8.036/1990 );

2. operação efetivaserá obrigatória a utilização da GFD para o seu recolhimento, bem como para os valores de FGTS decorrentes de fatos geradores relativos a competências anteriores declarados em competência de apuração ocorrida a partir desta data.

VII – EMPREGADOS DOMÉSTICOS

O empregador doméstico deverá observar as regras que disciplinam o Simples Doméstico, inclusive a partir da etapa de operação efetiva.

VIII – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) – SEGURADO ESPECIAL

Recolherão o FGTS por meio de:

1. Documento de Arrecadação do eSocial (DAE)a) o FGTS mensal; e

b) o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias – quando o motivo de desligamento NÃO gerar direito ao saque;

2. guia gerada pelo Conectividade Socialpara fatos geradores ocorridos ANTES do início da etapa de operação efetiva – o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e a multa de 40% (art. 18 da Lei nº 8.036/1990 ), quando o motivo de desligamento GERAR DIREITO ao saque do FGTS;
3. GFDpara fatos geradores A PARTIR do início da etapa de operação efetiva.

(Portaria MTE nº 3.211/2023 – DOU – Edição Extra de 18.08.2023)

Fonte: Editorial IOB

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