IMPOSTO DE RENDA – Receita Federal poderá tributar como renda disponibilidades financeiras não comprovadas ou não declaradas, decidiu o STF. Decisão alcança pessoas físicas e empresas

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 855.649/RS, julgou constitucional o art. 42 da Lei 9.430/1996. O julgado foi afetado à sistemática da Repercussão Geral (Tema 842) e a tese fixada e de uma simplicidade tão genial que não deixa muito espaço para muitas interpretações, ainda para os mais criativos. A tese fixada foi a seguinte: “O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional”. Mas o que isso quer dizer e como isso pode afetar a empresas e pessoas físicas?

O referido artigo de Lei diz respeito às omissões de receitas ou de rendimentos os valores creditados que, ao ser chamado pelo fisco para dar explicações, o contribuinte não consiga comprovar a sua origem através de documentos hábeis e idôneos.

Resumindo, todas os ingressos de recursos financeiros necessitam ter origem comprovada, e não mais apenas alegada, sob pena de ser considerado como omissão de receita, devendo a autoridade tributária efetuar o lançamento do tributo com a devida aplicação das penalidades previstas em Lei.

Podemos exemplificar mais ou menos assim: sabe aquele depósito que a sua empresa recebeu de uma venda feita sem nota fiscal? A Receita Federal poderá considerar que foi uma venda não declarada, o que configura a omissão de receita e poderá lançar o tributo com as devidas multas e juros moratórios desde o momento em que o crédito ocorreu.

Outra hipótese, e que é muito comum, é receber valores de terceiros na sua conta e repassá-los. Aqui também a Receita poderá considerar como renda e tributar em até 27,5%. É isso mesmo. Um simples favor pode virar um grande pesadelo.

Vale a pena lembrar que a Receita Federal pode auditar as movimentações ocorridas nos últimos 5 anos.

Empresas e pessoas físicas que se encontrem nessa situação ficam expostas a perdas consideráveis e sofrer todas as consequências, que vão desde a inscrição em dívida ativa, protesto da Certidão de Dívida Ativa e até mesmo o ajuizamento de execução fiscal com indisponibilidade cautelar de bens. Pode ser, de fato, uma experiência bem desagradável.

Mas a boa notícia e que o contribuinte tem o direito de se defender, direito esse que é garantido pela Constituição Federal.

Os contribuintes que forem intimados a prestar esclarecimentos, para que seus direitos sejam plenamente respeitados, devem procurar seu advogado e seu contador para que o acompanhem por todo o procedimento, que pode ir desde um recurso administrativo até o ajuizamento de ação para declarar a inexibilidade do tributo.

Não é novidade que a Receita Federal possui computadores de elevadíssima capacidade de processamento de dados e conta com um dos sistemas mais evoluídos do planeta, que consegue capturar quase todas as movimentações financeiras dos brasileiros. Assim, a cada dia que passa, fica mais difícil deixar de declarar qualquer ingresso de dinheiro sem que o fisco perceba.

Além do direito de se defender contra as arbitrariedades do fisco federal através de processos administrativos e judiciais, o contribuinte, cada vez mais deve contar com o apoio de escritórios de contabilidade e de advogados especializados em tributos para prevenir e mitigar os riscos de eventuais ações fiscalizatórias, que poderão redundar em perdas financeiras, que podem ser bem consideráveis, principalmente nesses tempos difíceis que atravessamos.

Contar com profissionais qualificados e capacitados, e que possam te orientar corretamente atualmente não é mais um “luxo”, mas uma necessidade, uma questão de sobrevivência.

Então não deixe para depois a busca por uma boa assessoria fiscal e tributária, a conta pode ser muito mais alta.

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Será um prazer atendê-lo!

 

ABRAM FELDMAN, advogado e consultor jurídico de pessoas físicas e jurídicas nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília, Goiânia, Bahia e Piauí.

 

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