Instituído o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico

A Lei nº 14.789/2023 , resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023 , que autorizou as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que receberem subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico a apurar crédito fiscal de subvenção para investimento.

Para os efeitos da norma em referência, cujas disposições entrarão em vigor a partir de 1º.01.2024, considera-se:

  1. a) implantação: estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
  2. b) expansão: ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
  3. c) crédito fiscal de subvenção para investimento: direito creditório:

c.1) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo;

c.2) concedido a título de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);

c.3) passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento em tela a pessoa jurídica habilitada pela RFB, que preencha os seguintes requisitos:

  1. a) ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;
  2. b) haver ato concessivo da subvenção anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico;
  3. c) haver ato concessivo da subvenção que estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

O crédito fiscal de subvenção para investimento corresponderá ao produto das receitas de subvenção multiplicada pela alíquota de 25% relativa ao IRPJ, devendo ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção.

O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à RFB poderá ser objeto de:

  1. a) compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a legislação específica; ou
  2. b) ressarcimento em dinheiro.

Por fim, destaca-se que o valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSL, da contribuição para PIS-Pasep e da Cofins.

(Lei nº 14.789/2023 – DOU 1 – Edição Extra de 29.12.2023)

Fonte: Editorial IOB

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