Legislação Societária – Regulamentada a Lei Anticorrupção

Publicado em 12 de Julho de 2022 às 9h7.

O Decreto nº 11.129/2022 regulamentou, com efeitos a partir de 18.07.2022, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, de que trata a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), destacando-se:

 

a) a apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica, decorrente do exercício do poder sancionador da administração pública, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) ou de acordo de leniência;

b) as pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 12.846/2013:

b.1) multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

b.2) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;

b.3) caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei nº 14.133/2021, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 16 da norma em referência, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito a restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, a serem aplicadas no PAR;

c) a multa referida na letra “b.1” terá como base de cálculo o faturamento bruto da pessoa jurídica no último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos, observando-se que os valores que constituirão a base de cálculo da multa poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

c.1) compartilhamento de informações tributárias, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN);

c.2) registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no Brasil ou no exterior;

c.3) estimativa, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, entre outras; e

c.4) identificação do montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas;

d) o valor final da multa terá como limite:

d.1) mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida, quando for possível sua estimativa, e:

d.1.1) 0,1% da base de cálculo; ou

d.1.2) R$ 6.000,00, caso a pessoa jurídica comprovadamente não tenha tido faturamento no último exercício anterior ao da instauração do PAR; e

d.2) máximo, o menor valor entre:

d.2.1) 3 vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida, o que for maior entre os dois valores;

d.2.2) 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas; ou

d.2.3) R$ 60.000.000,00, caso a pessoa jurídica comprovadamente não tenha tido faturamento no último exercício anterior ao da instauração do PAR.

 

A norma em referência dispõe, ainda, sobre o acordo de leniência a ser celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 14.133/2021, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o PAR.

Por fim, a norma em referência revoga o Decreto nº 8.420/2015 que dispunha sobre o mesmo assunto.

(Decreto nº 11.129/2022 – DOU de 12.07.2022)

 

Fonte: Editorial IOB

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