MP 1185 e a mudança na tributação de subvenções para investimento

Medida Provisória vai de encontro ao entendimento da Receita Federal

No dia 31 de agosto do corrente ano, foi publicada a MP 1185/2023 pelo governo federal, a qual alterou significativamente o tratamento tributário a ser adotado para as subvenções para investimento concedidas pelo Poder Público, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024 – caso a MP seja aprovada nos termos propostos.

Revogou-se, assim, o método previsto no artigo 30 da Lei 12.973/2014 e artigo 38, § 2º, do Decreto-Lei 1.598/1977, bem como as disposições das leis da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins (Leis 10.637/02 e 13.833/03) para, em suma, refletir na legislação a interpretação da Receita Federal resumida na Solução de Consulta DISIT/SRRF04 4.029/21.

Para que se compreenda algumas das principais mudanças, oportuno memorar que, na atual sistemática – que será definitivamente revogada caso o Congresso Nacional converta a MP em lei –, o contribuinte poderia deixar de computar na determinação do lucro real (IRPJ e CSLL) e de incluir na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins[1] o valor relacionado às mencionadas subvenções[2], desde que registrasse referido montante no patrimônio líquido como “reserva de incentivos fiscais” e que efetivamente o tivesse utilizado para garantir a viabilidade do empreendimento econômico.

O modelo se tornou ainda mais vantajoso após a publicação da Lei Complementar 160/2017, a qual, no caso específico da apuração do lucro real para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, equiparou quaisquer benefícios concedidos a título de ICMS como subvenções para investimento, “(…) vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstas neste artigo.

Nesse contexto, diversos estados brasileiros adotam como política para atrair a instalação de pessoas jurídicas em seus respectivos territórios a concessão de benesses tributárias, a fim de desenvolver e trazer investimentos à região, entre outros interesses.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando esse tratamento conferido às subvenções para investimentos, ainda asseverou que a norma instituidora do benefício fiscal não precisaria, obrigatoriamente, prescrever que o seu recebimento estaria vinculado ao cumprimento de determinadas condições por parte do contribuinte (tema 1.182 da Corte).

Em outras palavras, segundo a interpretação da Corte Superior, pouco importa se a isenção de ICMS sobre a operação com determinada mercadoria está ou não condicionada à implementação ou expansão do empreendimento econômico pela pessoa jurídica, na medida em que a própria lei não faz essa exigência.

O que importa, em verdade, é o fato de o contribuinte utilizar este valor do benefício para efetivamente realizar tais incrementos em sua atividade empresária, além de inclui-lo na respectiva conta de reserva, sendo irrelevante, então, a previsão expressa de uma contrapartida na norma que concedeu o benefício fiscal, situação esta que se altera com a edição da MP 1185.

Na hipótese de conversão da MP em lei, continuará sendo exigida a efetiva implantação ou expansão de empreendimento econômico e do registro do montante na conta reserva de benefícios fiscais, mas também que (art. 4º):

  • a subvenção seja anterior à data de implantação ou expansão do negócio; e
  • a norma do ente federativo que concede a subvenção estabeleça as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou expansão do empreendimento.

Ou seja, assim como originariamente defendia a Receita Federal em sua Solução de Consulta, “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação ou expansão de empreendimento econômico”[3], não poderão ser utilizados para fins diminuição da carga tributária federal.

Portanto, pela redação da Medida Provisória, apenas poderiam ser reconhecidas como subvenção para investimento àquelas benesses que forem instituídas por normas que exigissem, expressamente, determinadas condutas pelo contribuinte voltadas para os fins anteriormente expostos. Os benefícios concedidos sem contrapartida – ou sem contrapartida específica para esses objetivos – não poderão ser utilizados.

Para além desta mudança, a MP trouxe mais uma novidade negativa aos contribuintes, a qual impactará significativamente a tributação das sociedades que se valem da sistemática até então vigente: o valor dos benefícios não será mais utilizado para deduzir a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A partir de 1º de janeiro de 2024, quando a medida entrar em vigor, o montante passará a gerar um crédito fiscal de subvenção para investimento exclusivamente do IRPJ (arts. 2º, III, “b”, e 6º), não albergando, portanto, os demais tributos.

De acordo com a MP 1185, o crédito a ser gerado em favor do contribuinte será calculado com base no produto das receitas de subvenção e da alíquota de IRPJ (inclusive adicional), a ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), e apenas poderá ser compensado ou restituído a partir do ano calendário seguinte (art. 6º e 10, II).

Isto é, (i) não se estará mais trabalhando com a dedução imediata de base de cálculo, mas com um crédito fiscal futuro; (ii) o crédito terá origem somente de um tributo (IRPJ); e (iii) apenas será restituído, mediante compensação ou ressarcimento em dinheiro, no ano seguinte ao da apuração do valor.

Outra alteração promovida pela MP, dessa vez de ordem burocrática, é a de que o contribuinte deverá protocolar perante a Receita Federal um pedido de habilitação para poder apurar o crédito fiscal, o qual poderá ser indeferido ou cancelado na hipótese de não cumprimento dos requisitos acima expostos (arts. 3º, 4º e 7º, II, “b”).

O que se nota, a partir da leitura desta nova Medida Provisória editada pelo governo federal, é que houve uma drástica mudança na sistemática da tributação das subvenções para investimento, a qual certamente trará impacto relevante na carga tributária.

Por se tratar de tema impactante não só para os contribuintes, mas também para os entes federativos, principalmente considerando as observações acima realizadas, leva-se a crer que tal alteração legislativa deveria ser submetida à ampla apreciação do Congresso Nacional e não no curto prazo destinado às medidas provisórias, as quais, aliás, apenas poderiam ser adotadas para tratar de casos de extrema urgência, o que certamente é discutível nesta situação.


[1] Artigo 1º, § 3º, X, da Lei 10.637/02 e artigo 1º, § 3º, IX, da Lei 13.833/03.

[2] PÊGAS, Paulo Henrique. Manual de Contabilidade Tributária. 10 ed, Barueri/SP: Atlas, 2022, p. 190.

[3] Solução de Consulta DISIT/SRRF04 4.029/21.

Fonte: JOTA

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