Nota Técnica nº 2026.009, versão 1.00, altera regra de validação da NF-e e amplia a aceitação dos CFOPs 1.949 e 2.949 em determinadas operações de retorno de mercadorias
A emissão de documentos fiscais eletrônicos relacionados ao retorno de mercadorias ganhou uma importante atualização com a publicação da Nota Técnica nº 2026.009, versão 1.00, em 10 de setembro de 2026.
A alteração modifica a Regra de Validação 327 – CFOP inválido para Nota Fiscal de devolução ou de retorno de mercadoria (I08-140) e amplia as situações em que os CFOPs 1.949 e 2.949 podem ser aceitos pelo ambiente de autorização da NF-e.
A principal novidade é a extensão da aceitação desses códigos para determinadas Notas de Crédito (finNFe = 5) relacionadas a retornos de mercadorias decorrentes de recusa total ou parcial na entrega.
É importante, entretanto, destacar que a mudança está relacionada à validação do documento fiscal e não representa, por si só, alteração das regras materiais de tributação do ICMS.
O que são os CFOPs 1.949 e 2.949?
Os CFOPs 1.949 e 2.949 integram o grupo de códigos destinados a registrar outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços não especificadas.
De forma simplificada:
- CFOP 1.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada, em operação interna;
- CFOP 2.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada, em operação interestadual.
Por sua própria natureza, são códigos de caráter residual, que não devem ser utilizados indiscriminadamente quando a operação estiver enquadrada em outro CFOP específico.
A correta escolha do CFOP deve considerar a natureza efetiva da operação, a origem da mercadoria, o estabelecimento envolvido e as demais características fiscais do documento.
O que mudou com a Nota Técnica nº 2026.009?
Anteriormente, os CFOPs 1.949 e 2.949 eram aceitos, nas hipóteses abrangidas pela regra de validação, quando utilizados em NF-e com finalidade de devolução de mercadoria – finNFe = 4.
Com a alteração promovida pela Nota Técnica nº 2026.009, a regra de validação passou a contemplar também determinadas Notas de Crédito – finNFe = 5.
A ampliação alcança as seguintes situações:
Tipo 03 – Retorno por recusa total
Abrange o retorno por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário na tentativa de entrega.
É o caso, por exemplo, em que uma empresa envia determinada mercadoria ao cliente, mas a entrega não é concluída porque o destinatário recusa integralmente o recebimento ou não é localizado.
Tipo 06 – Retorno por recusa parcial
Também passa a ser contemplado o retorno decorrente de recusa parcial na entrega.
Nessa situação, parte da mercadoria é recebida pelo destinatário e outra parte é recusada, retornando ao estabelecimento de origem.
Portanto, a novidade não consiste simplesmente em permitir que qualquer devolução seja documentada pelos CFOPs 1.949 e 2.949. O que houve foi uma ampliação específica da regra de validação, alcançando as situações de Nota de Crédito expressamente previstas.
Exemplo prático 1 – Recusa total da mercadoria
Uma empresa estabelecida no Distrito Federal realiza uma venda para um cliente localizado em Goiás.
A mercadoria é acompanhada da respectiva NF-e e encaminhada ao destinatário.
No momento da entrega, entretanto, o cliente recusa integralmente o recebimento.
A transportadora retorna com a mercadoria ao estabelecimento de origem.
Nesse cenário, temos uma operação de retorno decorrente de recusa total na entrega.
A nova regra de validação passa a admitir, nas condições estabelecidas pela Nota Técnica, a utilização dos CFOPs 1.949 ou 2.949 em documento emitido como Nota de Crédito (finNFe = 5), tipo 03.
A situação é diferente de uma devolução comercial posterior, na qual o destinatário recebeu a mercadoria e, posteriormente, decidiu devolvê-la.
Essa distinção é fundamental para a correta classificação fiscal.
Exemplo prático 2 – Recusa parcial
Uma indústria envia 100 unidades de determinado produto para seu cliente.
No momento da entrega, o destinatário aceita somente 80 unidades e recusa as outras 20 unidades.
As 20 unidades recusadas retornam ao estabelecimento remetente.
Nesse caso, o retorno corresponde à hipótese de recusa parcial na entrega, enquadrada no tipo 06 previsto na nova sistemática.
Desde que observadas as demais condições da Nota Técnica, os CFOPs 1.949 e 2.949 passam a ser aceitos pela regra de validação para essa situação documentada por Nota de Crédito.
Exemplo prático 3 – Destinatário não localizado
Uma empresa realiza uma venda e encaminha a mercadoria para o endereço indicado na NF-e.
Na tentativa de entrega, o destinatário não é localizado.
A mercadoria retorna ao estabelecimento de origem.
Nesse caso, também existe uma situação específica de retorno contemplada pela alteração da regra de validação: retorno por não localização do destinatário na tentativa de entrega.
Novamente, a utilização do CFOP deve estar vinculada à efetiva natureza da operação e ao correto preenchimento dos demais campos do documento fiscal.
Quando não devemos utilizar os CFOPs 1.949 e 2.949?
A alteração da regra de validação não transforma os CFOPs 1.949 e 2.949 em códigos genéricos para qualquer retorno de mercadoria.
Assim, não se deve utilizar esses códigos simplesmente porque houve movimentação física de uma mercadoria de volta ao estabelecimento.
Entre as situações que exigem atenção estão:
Devolução normal de mercadoria
Quando o destinatário recebeu a mercadoria e posteriormente realiza uma devolução decorrente de desistência, desacordo comercial, defeito ou outra circunstância, deve ser analisada a existência de CFOP específico para a operação.
Não se deve utilizar 1.949 ou 2.949 apenas porque a mercadoria retornou fisicamente.
Retorno de industrialização
Operações de retorno de mercadorias utilizadas em processos de industrialização possuem tratamento fiscal próprio e devem ser analisadas conforme a natureza da operação e os respectivos CFOPs específicos.
Retorno de demonstração, comodato ou outras operações especiais
Operações de demonstração, comodato, conserto, exposição e outras situações que possuem códigos fiscais próprios também não devem ser enquadradas automaticamente nos CFOPs 1.949 e 2.949.
Transferência entre estabelecimentos
A simples movimentação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não deve ser tratada como “outra entrada” quando houver CFOP específico aplicável à transferência.
Correção de documento fiscal
Os CFOPs 1.949 e 2.949 também não devem ser utilizados como mecanismo genérico para corrigir uma NF-e emitida incorretamente.
Nessas situações, deve ser identificado o procedimento fiscal adequado, como cancelamento, Carta de Correção, NF-e complementar ou emissão de documento fiscal apropriado, conforme o caso.
A autorização da NF-e significa que existe tributação pelo ICMS?
Não necessariamente.
Esse é um dos principais pontos que as empresas devem observar.
A alteração da Nota Técnica diz respeito à regra de validação e autorização da NF-e.
Portanto, o fato de o documento fiscal ser autorizado utilizando determinado CFOP não significa, automaticamente, que a operação tenha determinado tratamento tributário de ICMS.
A empresa deve analisar separadamente:
- a natureza da operação;
- a legislação do ICMS aplicável;
- a ocorrência ou não do fato gerador;
- o tratamento da operação original;
- a escrituração do documento de retorno;
- eventual necessidade de estorno ou manutenção de crédito;
- os efeitos fiscais para remetente e destinatário.
Assim, a autorização da NF-e não substitui a análise tributária da operação.
A Nota Técnica alterou o leiaute da NF-e?
Não.
A Nota Técnica nº 2026.009 não promove alteração no leiaute da NF-e nem nos respectivos schemas XML.
A mudança está concentrada na aplicação da Regra de Validação 327 – I08-140.
Dessa forma, o impacto principal para as empresas está na necessidade de que seus sistemas emissores estejam atualizados para contemplar a nova regra de validação.
O que as empresas devem fazer?
Diante da alteração, recomenda-se que os responsáveis pelos departamentos fiscal e contábil adotem alguns procedimentos:
1. Revisar a parametrização do sistema emissor
Verificar se o sistema está preparado para a nova regra de validação prevista para os CFOPs 1.949 e 2.949.
2. Revisar os procedimentos de retorno de mercadorias
É importante diferenciar:
- devolução;
- retorno por recusa total;
- retorno por recusa parcial;
- retorno por não localização do destinatário;
- demais modalidades de retorno.
3. Conferir os CFOPs utilizados
A empresa deve verificar se existe CFOP específico para determinada operação antes de utilizar os códigos residuais 1.949 e 2.949.
4. Vincular o retorno à operação original
Sempre que aplicável, a documentação do retorno deve permitir a adequada identificação da operação que lhe deu origem, garantindo coerência entre a circulação física da mercadoria e a documentação fiscal.
5. Avaliar os efeitos no ICMS
A nova regra de validação não define, por si só, o tratamento tributário do imposto. Portanto, deve ser analisada a legislação da respectiva unidade federada e a situação fiscal concreta.
Implementação da nova regra
A implementação da alteração está prevista para ocorrer até 17 de setembro de 2026, tanto no ambiente de homologação quanto no ambiente de produção.
Por isso, é recomendável que as empresas antecipem os testes e validem com seus fornecedores de sistemas se a atualização necessária já foi disponibilizada.
Conclusão
A Nota Técnica nº 2026.009, versão 1.00, representa uma importante atualização na validação das NF-e relacionadas ao retorno de mercadorias.
A principal mudança consiste na ampliação da aceitação dos CFOPs 1.949 e 2.949 em determinadas situações de Nota de Crédito (finNFe = 5), especialmente nos casos de:
- retorno por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário – tipo 03; e
- retorno por recusa parcial na entrega – tipo 06.
A alteração, contudo, não deve ser interpretada como autorização geral para utilização desses CFOPs em qualquer devolução ou retorno.
Os CFOPs 1.949 e 2.949 continuam sujeitos à análise da natureza da operação, e sua utilização deve ser compatível com a efetiva movimentação da mercadoria e com as regras fiscais aplicáveis.
Além disso, é fundamental separar dois conceitos: a autorização da NF-e e o tratamento tributário do ICMS. A alteração da regra de validação facilita a emissão do documento nas situações contempladas, mas não modifica, por si só, as regras de incidência, crédito, débito ou estorno do ICMS.
As empresas devem, portanto, atualizar seus sistemas, revisar seus procedimentos de retorno e assegurar que a classificação fiscal adotada esteja efetivamente alinhada à operação realizada.
Fonte: Editorial IOB – Nota Técnica nº 2026.009, versão 1.00, publicada em 10/09/2026.
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