Lei Complementar nº 236/2026 altera o Código Tributário Nacional e estabelece novas regras para penalidades, conformidade, solução de controvérsias e processos administrativos tributários
A Lei Complementar nº 236/2026, em vigor desde 4 de setembro de 2026, promoveu importantes alterações no Código Tributário Nacional (CTN), estabelecendo normas gerais para o processo administrativo em matéria tributária e aduaneira, além de critérios para aplicação de penalidades e solução de controvérsias.
A nova legislação introduz parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e dosimetria das penalidades, além de criar mecanismos destinados a estimular a regularização de débitos e a adoção de práticas de conformidade tributária.
Para as empresas, as mudanças reforçam a importância do acompanhamento preventivo das obrigações fiscais e da análise criteriosa de eventuais autuações.
Resumo prático: o que muda para as empresas?
Entre os principais pontos da LC nº 236/2026 estão:
- estabelecimento de limites para determinadas penalidades tributárias;
- exigência de proporcionalidade entre a infração e a penalidade aplicada;
- necessidade de individualização da conduta infratora de cada sujeito passivo;
- possibilidade de redução de penalidades para quem regularizar débitos dentro dos prazos estabelecidos;
- condições mais favoráveis para contribuintes participantes de programas de conformidade tributária;
- consideração de determinadas circunstâncias atenuantes na dosimetria das penalidades;
- tratamento diferenciado para o devedor contumaz;
- prazo de dois anos para que Estados, Distrito Federal e Municípios adequem suas legislações.
Na prática, a nova sistemática valoriza a regularidade fiscal e a solução mais rápida das pendências, ao mesmo tempo em que estabelece critérios mais objetivos para a atuação da administração tributária.
Novos critérios para aplicação de penalidades
Um dos principais avanços da nova legislação é a inclusão, no CTN, de parâmetros gerais para a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias.
A penalidade deverá observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo relação com a infração praticada pelo contribuinte.
Para determinadas penalidades calculadas sobre o valor do tributo ou crédito afetado, a legislação estabelece os seguintes limites:
| Situação | Limite |
| Regra geral | 75% |
| Fraude, sonegação ou conluio doloso | 100% |
| Reincidência | 150% |
Os limites não abrangem as multas isoladas desvinculadas de valor de tributo ou crédito, que permanecem sujeitas às respectivas regras específicas.
A legislação também determina que a penalidade seja fundamentada mediante a demonstração individualizada da conduta infratora de cada sujeito passivo.
Fraude, sonegação, conluio e reincidência passam a ser expressamente considerados circunstâncias agravantes, observados os limites estabelecidos pelo CTN.
Regularização de débitos poderá reduzir o impacto das penalidades
A nova legislação também estabelece critérios gerais para incentivar a regularização de créditos tributários decorrentes de lançamento de ofício.
O benefício está relacionado principalmente ao momento em que o contribuinte decide regularizar sua situação e à forma escolhida para quitar o débito.
Quanto mais cedo ocorrer a regularização, maiores poderão ser os benefícios previstos. O pagamento integral dentro do prazo para apresentação da impugnação, por exemplo, possui tratamento mais favorável do que a regularização realizada posteriormente.
Para facilitar a visualização, os percentuais previstos são:
| Momento da regularização | Pagamento integral | Parcelamento |
| Dentro do prazo para impugnação | 50% | 40% |
| Após o prazo de impugnação e antes da dívida ativa | 30% | 20% |
A aplicação efetiva dessas regras deverá observar a legislação específica de cada ente tributante.
Por esse motivo, diante de uma autuação, é fundamental analisar o débito, o prazo administrativo e as normas aplicáveis antes de definir a estratégia de regularização.
Conformidade tributária ganha importância
A LC nº 236/2026 atribui relevância maior aos contribuintes que participam de programas de conformidade tributária.
Nessas situações, a legislação prevê condições mais favoráveis para a regularização, com percentuais de redução superiores aos aplicáveis na regra geral.
A medida sinaliza uma mudança importante na relação entre o contribuinte e o Fisco: a adoção de mecanismos de prevenção, transparência e regularidade fiscal passa a ter maior relevância também no tratamento de eventuais infrações.
Para as empresas, isso reforça a necessidade de estabelecer procedimentos internos de conferência, acompanhamento das obrigações acessórias e correção tempestiva de inconsistências.
Circunstâncias atenuantes poderão ser consideradas
A legislação também permite que sejam consideradas circunstâncias atenuantes na definição das penalidades, de acordo com as normas específicas aplicáveis.
Entre os fatores que poderão ser avaliados estão:
- bons antecedentes fiscais;
- ausência de prejuízo ao erário;
- readequação às normas antes da lavratura do auto de infração;
- erro ou ignorância escusáveis quanto à matéria de fato.
Esses elementos poderão contribuir para uma aplicação mais adequada da penalidade, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação.
Por isso, a análise de uma autuação não deve se restringir ao valor do tributo exigido. É necessário verificar também a natureza da infração, a conduta atribuída ao contribuinte e as circunstâncias que envolvem o caso.
Devedor contumaz terá tratamento diferenciado
A LC nº 236/2026 estabelece tratamento específico para o devedor contumaz, conforme definição prevista em legislação própria.
Nessa condição, o contribuinte não poderá usufruir dos mecanismos de graduação, redução ou afastamento da penalidade previstos pela nova sistemática.
A regra busca diferenciar situações de inadimplência reiterada de casos pontuais em que o contribuinte procura corrigir uma irregularidade e regularizar sua situação fiscal.
Estados, Distrito Federal e Municípios terão prazo para adequação
A LC nº 236/2026 estabelece normas gerais que deverão ser observadas pelos diferentes entes federativos.
Por isso, Estados, Distrito Federal e Municípios terão dois anos para adequar suas legislações tributárias e aduaneiras aos novos critérios.
As normas locais deverão observar, no mínimo, os parâmetros de moderação e dosimetria estabelecidos pela legislação complementar.
Assim, alguns efeitos práticos dependerão da regulamentação e das alterações que serão promovidas por cada ente tributante.
O que as empresas devem fazer?
Diante das novas regras, a principal recomendação para as empresas é fortalecer a gestão tributária preventiva.
Algumas medidas merecem atenção:
- Revisar as obrigações fiscais
A conferência periódica das informações tributárias e das obrigações acessórias ajuda a identificar inconsistências antes que elas resultem em problemas fiscais.
- Corrigir eventuais irregularidades
Quando identificada uma inconsistência, a correção tempestiva pode reduzir riscos e evitar o agravamento da situação.
- Monitorar a situação fiscal
O acompanhamento regular de débitos, pendências e comunicações do Fisco permite uma atuação mais rápida diante de eventuais problemas.
- Controlar os prazos administrativos
Em caso de lançamento de ofício, os prazos para impugnação e regularização passam a ter importância ainda maior em razão dos benefícios previstos na nova legislação.
- Avaliar cada autuação individualmente
Uma eventual autuação deve ser analisada considerando a natureza da infração, a conduta atribuída ao contribuinte, a documentação disponível e as alternativas de defesa ou regularização.
Gestão tributária preventiva ganha ainda mais importância
A nova legislação reforça uma tendência de transformação da relação entre empresas e administração tributária.
A gestão fiscal não deve se limitar ao cálculo e ao recolhimento dos tributos. É cada vez mais importante manter processos internos de controle, documentação adequada e acompanhamento permanente das obrigações tributárias.
Esse cuidado permite identificar inconsistências com antecedência e tomar decisões antes que uma eventual irregularidade resulte em autuação.
Além disso, diante de um lançamento de ofício, a análise imediata do caso pode permitir que a empresa avalie de forma adequada as alternativas de defesa, pagamento ou parcelamento, considerando os benefícios e as condições previstos na legislação aplicável.
Conclusão
A Lei Complementar nº 236/2026 representa uma mudança relevante nas regras gerais relacionadas ao processo administrativo fiscal e à aplicação de penalidades tributárias.
A nova legislação estabelece parâmetros de proporcionalidade, limites para determinadas penalidades e mecanismos de incentivo à regularização, além de valorizar a conformidade tributária.
Para as empresas, o principal impacto está no fortalecimento da necessidade de uma atuação preventiva, organizada e tecnicamente fundamentada na gestão fiscal.
Manter as obrigações em conformidade, acompanhar a situação tributária e agir rapidamente diante de uma eventual autuação são medidas fundamentais para reduzir riscos e evitar custos desnecessários.
A Metrópole Contabilidade acompanha as mudanças na legislação tributária e auxilia seus clientes na avaliação preventiva das obrigações fiscais e na análise das alternativas disponíveis diante de situações que possam gerar impactos tributários.


