Publicada em 01 de abril de 2026, a Lei nº 15.371/2026 promove mudanças relevantes na legislação trabalhista e previdenciária, ao ampliar a licença-paternidade e instituir o salário-paternidade no Brasil.
A partir de 1º de janeiro de 2027, entra em vigor a nova legislação que altera significativamente os direitos dos trabalhadores no momento do nascimento ou adoção de filhos. A norma estabelece a ampliação progressiva da licença-paternidade, atualmente limitada a 5 dias, para 10 dias em 2027, 15 dias em 2028 e 20 dias em 2029.
Além disso, a lei cria o salário-paternidade, benefício previdenciário que garante remuneração ao trabalhador durante o período de afastamento, seguindo regras semelhantes às já aplicadas ao salário-maternidade.
Outro ponto de destaque é a alteração no Programa Empresa Cidadã, que passa a permitir a prorrogação da licença-paternidade por mais 15 dias, mediante adesão da empresa e concessão de incentivo fiscal. Nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença será ampliado em um terço.
A legislação assegura o direito ao afastamento sem prejuízo do emprego e da remuneração, abrangendo situações de nascimento, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, inclusive em casos de parto antecipado ou falecimento da mãe.
Também foi instituída estabilidade provisória ao trabalhador, sendo vedada a demissão sem justa causa desde o início da licença até um mês após o seu término. Caso haja dispensa que impeça o usufruto do benefício, o período deverá ser indenizado em dobro.
Para organização interna das empresas, o empregado deverá comunicar previamente o empregador com antecedência mínima de 30 dias sobre o início da licença. Durante o afastamento, fica proibido o exercício de atividade remunerada, sendo exigida a dedicação aos cuidados da criança ou do adolescente.
A norma ainda prevê restrições ao benefício em casos de violência doméstica, familiar ou abandono, podendo a licença ser suspensa, cessada ou indeferida mediante decisão judicial ou provocação de autoridades competentes, com base na legislação vigente, incluindo o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Maria da Penha.
No âmbito previdenciário, o salário-paternidade será calculado de forma proporcional ao período de afastamento, variando conforme a categoria do segurado. Para empregados, o valor terá como base a remuneração integral; para demais segurados, serão considerados critérios específicos definidos em lei.
O pagamento do benefício caberá, em regra, às empresas, que posteriormente serão reembolsadas pela Previdência Social. Já para trabalhadores avulsos, empregados domésticos e vinculados a microempreendedores individuais (MEI), o pagamento será realizado diretamente pelo INSS.
A medida representa um avanço nas políticas de proteção à família e na promoção da paternidade ativa, alinhando o Brasil a práticas internacionais de ampliação de direitos parentais.
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