O direito ao crédito de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST: uma análise das decisões do STJ

Repercussões e potenciais benefícios para os contribuintes em torno dos créditos do PIS e da COFINS

Após anos de debate sobre a pauta no meio jurídico, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou de forma unânime, em julgamento concluído em junho de 2023, o creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS-ST. Conforme o entendimento da corte, os valores referentes ao ICMS-ST fazem parte do custo de compra das mercadorias, de modo a gerar direito ao crédito das contribuições.

Ao mesmo tempo, entre a Segunda Turma do STJ, o entendimento é distinto, a partir da avaliação de que valores pagos relacionados a ICMS-ST não geram créditos de PIS e Cofins. O tema ainda deve ser pacificado pela 1ª Seção – a qual reúne as duas turmas –, sem data agendada para julgamento.

Contexto

No julgamento do Tema nº 69, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu como inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, abstendo-se de avaliar a possibilidade do contribuinte excluir o ICMS-ST da base de cálculo desses tributos. Com isso, diversos contribuintes entraram com recurso, que enfrentaram resistência na Suprema Corte, a qual entregou ao STJ a deliberação sobre a matéria.

Dentro desse contexto – e levando em consideração a repercussão econômico-financeira do debate –, a perspectiva de se entender o ICMS-ST como custo de aquisição surgiu como uma alternativa a um eventual posicionamento contrário por parte do STJ.

Entendimento favorável

Na primeira Turma do STJ, a avaliação prevalecente é a de que, por constituir uma parte integrante do custo de aquisição de um bem, o ICMS-ST deve compor o montante de créditos a serem deduzidos na apuração de PIS e COFINS dentro do regime não-cumulativo.

Assim, conforme trecho do acórdão que trata do tema, “sendo o fato gerador da substituição tributária prévio e definitivo, o direito ao crédito do substituído decorre, a rigor, da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST atribuído ao substituto, compondo, desse modo, o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo revendedor.”

O que torna este argumento praticamente inquestionável é o fato de que se trata de um tributo definitivo para o contribuinte substituído, de acordo com decisão do plenário do STF durante o julgamento da ADI 1.851-4/AL – no qual se decidiu que o fato gerador presumido do ICMS-ST é definitivo, não provisório. Dessa forma, pode-se entender este julgamento como fundamental no esclarecimento de que, na substituição tributária do ICMS, o contribuinte de direito do imposto representa o substituto – que assume o lugar do contribuinte substituído.

Além disso, a partir do entendimento de que o ICMS-ST compõe o custo de aquisição da mercadoria, conclui-se que o direito ao crédito de PIS e Cofins nesses casos se fundamenta com base na própria legislação que dispõe da não cumulatividade desses tributos, conforme disposições do art 3º da Lei 10.637/02 em relação ao PIS, e do art. 3º da Lei 10.833/03, relativa ao Cofins.

Conclusão

Ainda que precise ser debatida na Primeira Seção para que se alcance uma pacificação em termos jurídicos, a decisão se mostra muito favorável aos contribuintes. É válido ressaltar, ainda, que se trata de um entendimento que pode beneficiar diversos ramos e setores econômicos, tal como o de materiais de construção, veículos e autopeças, medicamentos, perfumaria e higiene pessoal, produtos alimentícios, entre outros.

Nesse cenário, é fundamental que as empresas interessadas na matéria contem com suporte jurídico especializado dentro de seus processos de planejamento tributário, de modo que possam estar constantemente atualizadas sobre decisões jurídicas que podem contribuir para o crescimento e desenvolvimento do negócio.

 

Fonte: JOTA

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