Perse – Receita Federal traz esclarecimentos acerca da fruição dos benefícios do programa

A Solução de Consulta Cosit nº 89/2024 trouxe os seguintes esclarecimentos acerca do aproveitamento dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse):

a) adicional do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ): o benefício fiscal de redução a zero da alíquota do IRPJ, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , inclui tanto a alíquota regular do imposto, quanto a alíquota do adicional;

b) retenção na fonte do IRPJ e das contribuições sociais: os prestadores de serviços beneficiários da redução de alíquotas a zero da alíquota do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , devem informar essa condição na nota ou documento fiscal que emitirem, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção na fonte do imposto e das contribuições referentes ao valor total da referida nota ou documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço, até o período de competência que inclui a data do mês de publicação da Medida Provisória nº 1.147/2022 (dezembro de 2022);

A Medida Provisória nº 1.147/2022 , que incluiu o §3º no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , estabelece de forma expressa a dispensa de retenção do IRPJ, da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , a partir do termo inicial do período de competência imediatamente posterior à data de publicação do referido diploma legal (21.12.2022);

c) abrangência das receitas e resultados sujeitos ao benefício fiscal: o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do imposto e das contribuições previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, limitando-se às receitas e resultados que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos, devidamente segregados dos demais valores auferidos pela pessoa jurídica;

d) obrigações acessórias no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped): no âmbito do Sped, a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita mediante preenchimento de campos específicos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da EFD-Contribuições;

e) possibilidade de fruição dos benefícios do programa pelos hotéis: o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , pode ser aplicado às receitas e aos resultados auferidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código CNAE 5510-8/01 – Hotéis, por pessoa jurídica que, em 18.03.2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º , § 1º, da Lei nº 14.148/2021 .

Quer saber mais, leia a Solução de Consulta COSIT nº 89/2024 acessando link http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=137460

Fonte: Editorial IOB

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