Receita Federal disciplina a autorregularização incentivada de débitos tributários apurados em decorrência de exclusões efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014

A Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024 disciplina a autorregularização de débitos tributários vencidos até o dia 29.12.2023, apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 , conforme previsto no art. 14 da Lei nº 14.789/2023 , desde que não tenham sido objeto de lançamento, destacando-se:

a) débitos abrangidos: podem ser objeto de autorregularização em tela os débitos:

a.1) relativos ao Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) referentes:

a.1.1) aos períodos de apuração encerrados até 31.12.2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), original ou retificadora, transmitida até o dia 29 .12.2023; e

a.1.2) aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29.12.2023; e

a.2) déitos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSL em razão de exclusão de subvenções para investimento, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), transmitidos até o dia 29.12.2023.

b) modalidades de liquidação dos débitos: os débitos tributários objeto de autorregularização poderão ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades:

b.1) pagamento da dívida consolidada, com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou

b.2) pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e sucessivas e do restante:

b.3) parcelamento em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% do valor remanescente do débito; ou

b.4) parcelamento em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% do valor remanescente do débito.

c) consolidação da dívida: a dívida será consolidada na data do requerimento efetuado

d) confissão dos débitos: o contribuinte deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos no regime de autorregularização, mediante a entrega das seguintes declarações:

d.1) até 31.05.2024, as ECF e DCTF retificadoras, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31.12.2022; e

d.2) até 31.07.2024, as DCTF retificadoras, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023;

e) adesão no caso de compensação indevida: para fins de adesão à autorregularização no caso da compensação indevida, o contribuinte deverá retificar ou cancelar os PER/DCOMP, nos prazos de que trata os itens “d.1” e “d.2”, com vistas a corrigir o crédito utilizado e excluir os débitos indevidamente compensados;

f) fornmalização da adesão: o requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 066/2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.

(Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024 – DOU 1 de 03.04.2024)

Fonte: Editorial IOB

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