Receita Federal publica entendimento sobre tributação de complementação de aposentadoria paga por organizações religiosas

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil publicou em 19/08/2025 a Solução de Consulta Cosit nº 141, que trata da incidência do Imposto de Renda sobre valores pagos por organizações religiosas a ministros aposentados portadores de doenças graves. O entendimento conclui que tais valores não se beneficiam da isenção prevista na Lei nº 7.713/1988 .

📌 Pontos Principais da Solução de Consulta COSIT nº 141/2025

🔍 1. Natureza Tributária dos Valores Pagos

a) Valores pagos por organizações religiosas a ministros inativos a título de complementação de aposentadoria são classificados como rendimentos do trabalho assalariado;

b) Não são considerados proventos de aposentadoria ou pensão para fins de isenção do Imposto de Renda.

🏥 2. Inaplicabilidade da Isenção para Doenças Graves

a) A isenção prevista nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 aplica-se apenas aos rendimentos pagos por Entidades Abertas ou Fechadas de Previdência Complementar (como fundos de pensão);

b) Organizações religiosas não se enquadram no conceito de entidade de previdência complementar;

c) Portanto, os valores por elas pagos não são isentos, mesmo que o ministro aposentado seja portador de doença grave listada na lei (como Alzheimer, câncer, cardiopatia grave, etc.).

💸 3. Obrigações Tributárias

a) Os rendimentos estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) pela organização religiosa, como rendimento do trabalho assalariado;

b) O beneficiário também deve declarar esses valores em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA).

⚖️ 4. Fundamentação Legal

A conclusão da Receita Federal está baseada em um conjunto de dispositivos legais, incluindo:

 Art. 202 da Constituição Federal: Define a estrutura da previdência complementar.

 Lei Complementar nº 108/2001 e Lei Complementar nº 109/2001: Regulamentam as entidades fechadas e abertas de previdência complementar, respectivamente.

 Lei nº 7.713/1988, arts. 6º, XIV e XXI: Lista as doenças graves que dão direito à isenção, mas vincula o benefício aos rendimentos de previdência.

 Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018): Regulamenta a tributação de rendimentos e define o tratamento dado aos rendimentos do trabalho assalariado .

⁉️ Perguntas Frequentes (FAQ)

❓ O ministro portador de doença grave perde totalmente o direito à isenção?

Não. A isenção continua aplicável aos proventos de aposentadoria recebidos diretamente do INSS ou de entidades de previdência complementar. Apenas a complementação paga diretamente pela organização religiosa é que é tributada

❓ A organização religiosa precisa continuar retendo o IRRF?

Sim. A Solução de Consulta reforça o entendimento de que a organização religiosa é a fonte pagadora e tem a obrigação de reter o imposto na fonte, tratando o pagamento como rendimento do trabalho assalariado .

❓ O que fazer se o imposto já não foi retido?

Cabe ao próprio ministro, beneficiário dos valores, declarar e pagar o imposto devido por meio da Declaração de Ajuste Anual (DAA). A organização religiosa pode ficar sujeita a multas por deixar de reter o imposto .

💡 Conclusão e Próximos Passos

A Solução de Consulta Cosit nº 141 deixa claro que o benefício da isenção do IR para portadores de doenças graves está intrinsicamente ligado à natureza da fonte pagadora.

a) Para Organizações Religiosas: Mantenham a retenção do IR na fonte sobre esses pagamentos, utilizando o código de rendimento adequado para trabalho assalariado na DIRF.

b) Para Ministros Aposentados: Estejam cientes de que a complementação recebida de sua organização religiosa é tributável e deve ser declarada. A isenção aplica-se apenas à aposentadoria principal (INSS/Previdência Complementar).

Em caso de dúvidas específicas, é altamente recomendável buscar orientação de um contador ou advogado tributário especializado.

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