Receita Federal publica novas regras para declaração de lucros e dividendos na EFD-Reinf

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 125/2025, que estabelece as regras para declaração de lucros e dividendos na EFD-Reinf. A norma esclarece:

a) Que é obrigatório o envio de informações na EFD-REINF de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, independentemente de retenção de Imposto de Renda e desde que o valor anual pago seja igual ou superior ao previsto na legislação tributária;

b) Para pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil, a informação será obrigatória caso venha a incidir em alguma das hipóteses atualmente elencadas na legislação;

c) O Manual do Usuário da EFD-Reinf, em caráter orientativo, recomenda que o contribuinte informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do Imposto de Renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual.

O que muda?

1. Para residentes no exterior:

1.1. Declaração obrigatória na EFD-Reinf (eventos da série R-4000);

1.2. Aplica-se independentemente de retenção de IR;

1.3) Valor mínimo anual: R$ 28.559,70 (art. 27 da IN RFB nº 1.990/2020).

2. Para residentes no Brasil:

2.1. Obrigatório se o valor anual ultrapassar R$ 28.559,70;

2.2. Sem limite para sócios de Sociedades em Conta de Participação (SCP);

2.3. Se o beneficiário tiver outras retenções no ano, todos os lucros pagos a ele devem ser declarados.

Prazo e recomendações

a) Lucros isentos (sem retenção de IR):

Prazo trimestral – até o 15º dia do 2º mês após o trimestre (ex.: pagamentos de jan-mar devem ser declarados até 15/05)

b) Manual da EFD-Reinf recomenda:

Declarar todos os pagamentos, mesmo abaixo do limite, para evitar retificações

Impacto para empresas

A medida afeta principalmente:

 Empresas com sócios no exterior;

 Sociedades em Conta de Participação (SCP);

 Empresas que distribuem lucros acima de R$ 28,5 mil/ano.

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