Reforma Tributária: onde o IBS e a CBS não incidirão?

A Reforma Tributária brasileira trará mudanças significativas para o sistema de tributação no país, com a introdução de dois tributos de grande relevância: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Esses tributos têm como objetivo simplificar e unificar a tributação sobre o consumo, substituindo diversos impostos existentes, como o PIS, Cofins, ICMS, ISS, entre outros.

Entretanto, como parte da tentativa de tornar o sistema tributário mais eficiente e justo, a Reforma Tributária estabeleceu várias exceções e imunidades para os novos tributos, com o intuito de evitar a tributação de determinados bens, serviços e operações essenciais para a sociedade, como saúde, educação e exportações. Essas exceções visam garantir que a carga tributária não recaia sobre setores e atividades essenciais, promovendo maior justiça social e econômica.

O IBS substituirá uma série de impostos estaduais e municipais, como o ICMS e o ISS, e será aplicado sobre a circulação de mercadorias e a prestação de serviços. No entanto, a Reforma Tributária estabelece algumas áreas e situações em que o IBS não incidirá, ou seja, onde ele será imune ou terá isenção.

A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) substituirá o PIS e a Cofins e será um imposto de competência federal, com a finalidade de tributar a receita bruta das empresas. Da mesma forma que o IBS, a CBS terá imunidades e isenções que visam garantir que a carga tributária não recaia sobre setores essenciais ou atividades estratégicas para o desenvolvimento econômico e social.

Vale ressaltar que o IBS e a CBS incidem sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço. Mas o nosso foco nesse artigo é tratar sobre as não incidências, logo, as imunidades serão tratadas em outro momento. Veja na tabela a seguir quais áreas não terão incidência de ambos os impostos.

Operações de Não Incidência do IBS e da CBS
A
Fornecimento de serviços por pessoas físicas em função de:
– relação de emprego com o contribuinte; ou
– sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei.
BTransferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico.
C*Baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária, ressalvado o disposto na Lei Complementar nº 214/2025, art. , III.
D*Transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital, ressalvado o disposto na Lei Complementar nº 214/2025, art. , III.
ERendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros e da regra de apuração da base de cálculo na Lei Complementar nº 214/2025, art. 12, § 1º, II (juros, multas, acréscimos e encargos).
F*Recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio, de juros ou remuneração ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de avaliação de participações societárias, ressalvado o disposto na Lei Complementar nº 214/2025, art. , III.
GDemais operações com títulos ou valores mobiliários, com exceção do disposto para essas operações no regime específico de serviços financeiros nos termos previstos nesse regime e das demais situações previstas expressamente na Lei Complementar nº 214/2025.
HAs doações sem contraprestação em benefício do doador, caso tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção:

a) a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado; ou
b) por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.

ITransferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no País, por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas.
JDestinação de recursos por sociedade cooperativa para os fundos previstos na Lei nº 5.764/1971, art. 28, e reversão dos recursos dessas reservas.
K*O repasse da cooperativa para os seus associados dos valores decorrentes das operações previstas na Lei Complementar nº 214/2025, art. 271 e a distribuição em dinheiro das sobras por sociedade cooperativa aos associados, apuradas em demonstração do resultado do exercício, ressalvado o disposto na Lei Complementar nº 214/2025, art. , III.
*As hipóteses de não incidência descritas na letras “C”, “D”, “F” e “K” do quadro prático possuem uma ressalva baseada na Lei Complementar nº 214/2025, art. , III. Este dispositivo prevê:
“Art. 5º O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações: (…)
III – transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção.”

Todas essas exclusões são detalhadas na Lei Complementar nº 214/2025, que estabelece as diretrizes para a incidência e a não incidência, além das imunidades, do IBS e da CBS.

A Reforma Tributária, ao criar o IBS e a CBS, estabelece um sistema de tributação mais eficiente, mas, ao mesmo tempo, preserva isenções e imunidades fundamentais para o funcionamento de setores essenciais e estratégicos. O objetivo dessas isenções é promover a justiça social, permitindo que áreas como saúde, educação e cultura não sejam onerosas para a população, além de incentivar setores estratégicos como a pesquisa e a exportação.

Essas exceções são um passo importante para garantir que a transição para o novo sistema tributário não prejudique a economia de áreas-chave e contribua para o desenvolvimento sustentável e inclusivo do Brasil. As empresas e os consumidores devem estar atentos às novas regras de isenção e imunidade, que, embora tragam benefícios, também exigem adaptações no planejamento tributário e na gestão fiscal.

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