Reforma tributária: saiba mais sobre a incidência do IBS e da CBS

A Reforma Tributária brasileira, ao alterar substancialmente a estrutura do sistema de impostos, introduziu a criação de dois tributos essenciais: o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Esses tributos visam simplificar o sistema tributário nacional, garantindo maior transparência e redução da complexidade tributária, ao mesmo tempo em que buscam aumentar a neutralidade fiscal e combater distorções como a cumulatividade e a guerra fiscal entre os estados.

O IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) é um tributo de competência estadual e municipal que substituirá o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). O IBS tem como objetivo unificar os tributos sobre o consumo e simplificar a apuração e o pagamento das obrigações tributárias.

Incidência do IBS

● Base de Cálculo: O IBS será um imposto de valor agregado, incidindo sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços, com algumas exceções especificadas pela legislação. A base de cálculo do IBS será, portanto, a receita obtida na venda de bens ou na prestação de serviços, considerando a operação efetivamente realizada.

● Alíquota: A alíquota do IBS será uniforme para todos os bens e serviços, mas ela poderá ser diferenciada por tipo de produto ou serviço, conforme a regulamentação específica de cada estado e município. O valor da alíquota será determinado pela legislação de cada ente federativo, mas deve seguir parâmetros definidos pela reforma para evitar distorções e disparidades excessivas entre os estados.

● Imunidades e Isenções: O IBS terá algumas imunidades, como aquelas previstas para a exportação de bens e serviços, além de possíveis isenções específicas para certos setores ou produtos essenciais, como saúde, educação e alimentos.

● Competência: O IBS será arrecadado em conjunto entre estados e municípios, de acordo com o local de destino do consumo. Isso significa que o tributo será pago no estado ou município onde o produto ou serviço for consumido, e não mais onde a operação de venda ou prestação de serviço ocorrer.

A CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é um tributo de competência federal que substituirá os impostos PIS e Cofins. A proposta do governo com a criação da CBS é simplificar a cobrança do imposto, unificando as contribuições em um único tributo federal, com um foco específico no consumo, mas com uma estrutura menos complexa do que os impostos que atualmente compõem a base do PIS e da Cofins.

Incidência da CBS

● Base de Cálculo: A CBS terá como base de cálculo a receita bruta das empresas, ou seja, será calculada sobre o total de receitas auferidas pelas empresas com a venda de bens e a prestação de serviços. A base de cálculo será amplamente abrangente, e a CBS deverá incidir sobre a totalidade das operações, com algumas exceções previstas.

● Alíquota: A alíquota da CBS, de acordo com o modelo da reforma, será de 12% para a maioria das operações. No entanto, assim como o IBS, existem possibilidades de a alíquota ser ajustada para determinadas categorias de bens ou serviços, com a possibilidade de isenções em áreas específicas (como saúde e educação).

● Não Cumulatividade: Assim como o PIS e a Cofins não cumulativos, a CBS será uma contribuição de não cumulatividade, ou seja, as empresas poderão descontar os créditos gerados em aquisições de bens e serviços utilizados na sua produção ou comercialização. Isso permite que o impacto do imposto seja reduzido na cadeia de produção e distribuição, evitando a tributação em cascata.

● Imunidades e Isenções: Embora a CBS tenha uma base de cálculo ampla, a reforma prevê a manutenção de algumas imunidades e isenções, principalmente nas áreas de saúde, educação, exportação e algumas operações específicas do setor público.

● Competência: A CBS será de competência exclusiva da União, o que centraliza a arrecadação e a administração do tributo, mas também implica que os recursos arrecadados não serão distribuídos diretamente aos estados e municípios, como ocorre com o IBS. Isso pode gerar questões relacionadas à repartição de receitas entre os entes federativos, especialmente durante a fase de transição.

Operações Onerosas e Não Onerosas

A incidência do IBS e da CBS ocorre sobre todas as operações onerosas que tenham por objeto bens e serviços. Isso inclui qualquer ato ou negócio jurídico que envolva o fornecimento de bens e serviços. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, que compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, incluindo acréscimos, juros, multas, encargos, descontos condicionais, valor do transporte, tributos, preços públicos, seguros e taxas. A base legal para essa incidência está na Lei Complementar nº 214/2025, especificamente no art. 4º, “caput” e §1º.

Além das operações que envolvem contraprestação financeira, há também operações e prestações que, mesmo sem envolverem pagamento, ensejam a incidência desses tributos, ou seja, não onerosas. A base legal para essa incidência está na Lei Complementar nº 214/2025, que detalha que as operações sobre as quais incidem o IBS e a CBS compreendem o fornecimento de bens e serviços decorrentes de qualquer ato ou negócio jurídico.

● Incidência do IBS e CBS em Operações Onerosas:

○ Ocorre sobre todas as operações que envolvem contraprestação financeira;

○ Inclui o fornecimento de bens e serviços decorrentes de qualquer ato ou negócio jurídico;

○ A base de cálculo é o valor integral cobrado pelo fornecedor, incluindo acréscimos, juros, multas, encargos, descontos condicionais, valor do transporte, tributos, preços públicos, seguros e taxas.

● Incidência do IBS e CBS em Operações Não Onerosas:

○ Também incidem sobre operações que não envolvem pagamento, mas que são expressamente previstas na legislação;

○ Inclui fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado para uso e consumo pessoal de contribuintes, sócios, acionistas, administradores, membros de conselhos e empregados.

A Reforma Tributária brasileira, ao introduzir o IBS e a CBS, representa um avanço significativo em direção à simplificação do sistema tributário e à redução da complexidade fiscal. No entanto, a eficácia desse sistema depende da implementação bem-sucedida da transição e da adaptação tanto dos contribuintes quanto dos órgãos arrecadadores.

A correta compreensão e planejamento da incidência de IBS e CBS são fundamentais para que as empresas possam se ajustar ao novo regime de tributação, evitando prejuízos financeiros e assegurando a conformidade tributária no futuro.

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