Registro do Comércio institui novas regras para o arquivamento de balanços nas Juntas Comerciais

A Instrução Normativa DREI nº 1/2024 , alterou a Instrução Normativa DREI nº 81/2020 , que consolida as normas e diretrizes gerais aplicáveis ao registro público de empresas, e regulamenta as disposições do Decreto nº 1.800/1996 , e a Instrução Normativa DREI nº 77/2020 , que dispõe sobre os pedidos de autorização para funcionamento de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira.

Dentre as alterações, ora introduzidas, destacamos a inclusão da Seção I-A Do arquivamento de balanço (arts. 10-B e 10-C), os quais dispõem que sem prejuízo da obrigação de manter e autenticar os livros contábeis, conforme previsão da Instrução Normativa DREI nº 82/2021 , a critério exclusivo do empresário e das sociedades empresárias, poderá ser arquivado o balanço, que possui a natureza de documento de interesse, observando-se que:

a) não compete à Junta Comercial a verificação dos lançamentos contábeis e nem a realização de análise acerca da forma e/ou composição da escrituração;

b) para o arquivamento do balanço não é obrigatório que constem todas as demonstrações contábeis, devendo ser arquivado o documento apresentado pelo usuário;

c) o arquivamento do balanço não responsabiliza a Junta Comercial pelos fatos e atos nele escriturados, não sendo de competência dos órgãos de registro a análise das normalidades intrínsecas nele contidas;

d) é de competência da Junta Comercial a análise das formalidades legais e extrínsecas, se restringindo à verificação das informações cadastrais, dentre elas a indicação do nome empresarial, do número do CNPJ etc.

e) o balanço arquivado poderá ser objeto de rerratificação apenas quanto aos vícios sanáveis decorrentes de erros materiais e/ou procedimentais que possam ser retificados ou convalidados, desde que não firam a essência do documento, não acarretem lesão ao interesse público, prejuízo a terceiros ou insegurança quanto às informações prestadas pelas Juntas Comerciais.

f) para os efeitos da letra “c”, entende-se por vícios sanáveis:

f.1) erros materiais: decorrentes de equívocos em informações cadastrais lançadas no documento, dentre elas a indicação do nome empresarial e/ou do número do CNPJ, cujas correções não promovam alteração em lançamentos contábeis; e/ou

f.2) erros procedimentais: decorrentes equívocos no envio do documento, ou seja, em alguma regra procedimental, como por exemplo a falta de alguma página do balanço;

g) qualquer solicitação de rerratificação que caracterize alteração de lançamentos contábeis ou promova alterações que não sejam meramente corretivas, serão indeferidas;

h) o requerimento de arquivamento de rerratificação deverá ocorrer mediante o arquivamento de outro documento de mesma natureza daquele a ser rerratificado, devendo ser anexada petição contendo descrição do erro material e/ou procedimental identificado;

i) quando se tratar de erro na escrituração, cabe ao profissional responsável realizar o procedimento de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade.

(Instrução Normativa DREI nº 1/2024 – DOU 1 de 26.01.2024)

Fonte: Editorial IOB

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