Revisão da vida toda: STF retoma julgamento com voto de Alexandre de Moraes, leia na íntegra

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta sexta-feira (20/9) o julgamento dos embargos de declaração apresentados nas ADI 2.110 e ADI 2.111, que pedem à Corte o reconhecimento da validade da revisão da vida toda com voto do ministro Alexandre de Moraes. O prazo para encerramento do julgamento é 27 de setembro. Até então, o placar estava em 5 a 0 contra os segurados do INSS, mas Moraes abriu divergência e o placar, agora, está em 5 x 1. O ministro considerou que o entendimento da Corte em relação “a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 não acarretaria prejuízo à discussão ventilada no recurso extraordinário [da revisão da vida toda]”.

O ministro reconhece que há uma intersecção entre os dois casos, mas afirma que “a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 pode ficar reconhecida, por meio de uma interpretação conforme à constituição, sem que isso implique qualquer alteração da tese fixada no tema 1.102 da Repercussão Geral”. Moraes também ressalta que “estão pendentes de julgamento os embargos de declaração contra essa decisão de mérito no processo-paradigma da repercussão geral”. Para ele, uma possível discussão quanto ao mérito da regra de transição da “revisão da vida toda” deve ser conduzida nesse recurso, o RE 1.276.977.

Por fim, o ministro destaca ainda que a composição da Corte mudou desde dezembro de 2022, quando o Supremo validou a revisão da vida toda. E que foi diante desse cenário de mudança na composição da Corte que a tese fixada para o Tema 1.102 foi superada, “não porque houve mudança da realidade fática ou alteração das concepções jurídicas dominantes que justificassem a superação do precedente qualificado deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL”.

Moraes pontua que “a rigor, não houve sequer transcurso de tempo razoável que conduzisse a uma revisão de tese”. “Ao contrário, as conjunturas social, econômica e jurídica relativas a essa controvérsia são as mesmas de dezembro de 2022, quando foi fixada a tese para o Tema 1.102.” Para ele, o Supremo “tem o dever de zelar pela estabilidade da jurisprudência, como um dos pressupostos para a manutenção da segurança jurídica”.

Neste contexto, Moraes vota por dar provimento aos embargos de declaração da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e ele, assim como o ministro Nunes Marques, relator das ações, também não reconhece a legitimidade do embargo oposto pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev).

Voto de Nunes Marques

Apesar da divergência aberta por Moraes, prevalece ainda o voto do ministro Nunes Marques, que é relator das ações. Nunes Marques também não reconhece a legitimidade do Ieprev para apresentar embargos de declaração, mas, diferente de Moraes, ele nega provimento no caso da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).

O ministro justificou que “os segurados que se encontram na situação descrita [que teriam direito ao recálculo pela revisão da vida toda] não dispõem de duas ou mais fórmulas de cálculo da RMI, mas apenas e tão somente daquela prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999”. “Portanto, o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, ao desaguar na confirmação da constitucionalidade e da força cogente da disciplina do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, não se identifica com as hipóteses vislumbradas na tese de repercussão geral fixada no Tema nº 334”, completou.

Ou seja, segundo ele, mesmo se os embargos opostos pelo Ieprev fossem conhecidos, eles seriam rejeitados, pois, no entendimento do ministro, existe apenas uma fórmula de cálculo válida, que é a prevista no art. 3º da Lei  9.876/1999.

Já em relação aos embargos opostos pelo CNTM, Nunes Marques reforça o argumento apresentado em relação aos pedidos do Ieprev e afirma que “a tese firmada no Tema nº 334/RG não tem pertinência temática com a força cogente reconhecida ao art. 3º da Lei nº 9.876/1999, de maneira a afastar a possibilidade de incidência do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em que pese o propósito de favorecer segurados que se filiaram ao RGPS antes de julho de 1994 e, sob a égide da mencionada Lei nº 9.876/1999, vieram a requerer aposentadoria”.

Até o momento, acompanham Nunes Marques os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Entenda a revisão da vida toda

O processo conhecido como revisão da vida toda permitia a aposentados segurados pelo INSS recalcular o benefício, incluindo, na composição da média salarial, contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994. Isso porque, em 1999, uma reforma na legislação previdenciária mudou as fórmulas de cálculo dos benefícios e definiu que, para pessoas que já contribuíam com o INSS naquela época, os pagamentos antes do Plano Real (1994) não seriam considerados. A revisão da vida toda, então, permitia ao aposentado escolher o cálculo que melhor se fosse favorável.Essa possiblidade foi validada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e depois pelo STF. No entanto, em novembro do ano passado, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no Recurso Extraordinário 1.276.977, que pediam a nulidade do processo ou a modulação de seus efeitos, o ministro Cristano Zanin apresentou um voto na contramão de seu antecessor, o ministro hoje aposentado Ricardo Lewandowski. Zanin considerou que o julgamento no STJ não respeitou o art. 97 da Constituição que exigia reserva de plenário e votou por anular o acórdão.No caso, a decisão que validou a revisão da vida toda era oriunda da Primeira Seção do STJ. A cláusula de reserva de plenário é uma regra segundo a qual as Cortes só poderão declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou norma pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos integrantes do órgão especial.

Já em março deste ano, o presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso colocou em pauta a ADI 2.110 e a ADI 2.111, que contestavam a validade do artigo 3º da Lei 9.876/99, que trata sobre regra de transição a ser usada para os cálculos de aposentadoria. A mesma legislação em questão no caso da revisão da vida toda. Neste julgamento, os magistrados derrubaram a tese da revisão da vida toda.

Ao julgarem que a regra é válida e cogente, não é possível que o aposentado escolha o melhor cálculo para ele. Na prática, esse julgamento reverteu a vitória dos aposentados. No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin. Ele argumentou que há uma liminar nas ADIs a favor da constitucionalidade da lei há mais de 20 anos, portanto, a regra de transição deve prevalecer e não há possibilidade de escolha. Foi, então, fixada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da lei 9876, de 1999, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva, independente de lhe ser mais favorável”.

Acompanharam Zanin os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O ministro Nunes Marques, relator da ADI, mudou o voto no fim da sessão e acompanhou Zanin.

O resultado do julgamento foi considerado uma vitória para a União, que temia impacto no orçamento. Primeiro, o INSS havia afirmado que o impacto seria de R$ 46 bilhões, depois, o então Ministério da Economia, subiu para R$ 360 bilhões e no início deste ano foi projetado em R$ 480 bilhões. Porém, associações de aposentados contestam a cifra e trazem valores de R$ 3 bilhões de impacto em 10 anos. Para as associações, os valores levantados pela União foram inflados.

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Fonte: JOTA

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