Seguro de Vida com Cobertura por Sobrevivência: Regras para Dedução no IRPJ e Impactos Tributários

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta nº 105/2025, esclarecendo importantes aspectos sobre a dedutibilidade, no Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), das despesas com seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência oferecido a empregados e dirigentes.

Além disso, foram abordados os limites de dedução e a tributação desses valores na fonte e na previdência social.

1. OFERTA INDISTINTA DO SEGURO DE VIDA

Nos termos do art. 373, § 3º, II, do RIR/2018, a dedução das contribuições da pessoa jurídica para seguros de vida com cobertura por sobrevivência está condicionada a que o benefício seja oferecido indistintamente a todos os empregados e dirigentes.

A expressão “oferecido indistintamente” deve ser interpretada como a disponibilização do seguro a todos os funcionários e diretores, sem exclusões. No entanto, a RFB esclarece que essa exigência não impede que os valores do prêmio ou da indenização sejam diferenciados, como, por exemplo, com base na remuneração ou no cargo ocupado.

Ou seja, a empresa pode estabelecer valores distintos de cobertura, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao benefício.

2. LIMITE DE DEDUÇÃO DE 20% SOBRE SALÁRIOS E REMUNERAÇÕES

O art. 373, § 1º, do RIR/2018 estabelece que as despesas com esse tipo de seguro estão sujeitas ao limite de 20% do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes vinculados ao plano.

Um ponto importante destacado pela RFB é que não integram essa base de cálculo:

 Distribuição de lucros;

 Juros sobre Capital Próprio (JCP).

Isso porque esses valores não são considerados remuneração pelo trabalho, mas sim retorno sobre o capital investido. Portanto, apenas os salários e pró-labore são considerados para fins do limite de dedução.

3. TRIBUTAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELOS BENEFICIÁRIOS

A Solução de Consulta também abordou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e das contribuições previdenciárias sobre os prêmios de seguro de vida pagos pela empresa:

3.1. IRRF – TRIBUTAÇÃO COMO RENDIMENTO DO TRABALHO

O art. 36, IX, do RIR/2018 classifica o prêmio de seguro de vida pago pelo empregador como rendimento tributável do trabalho assalariado, portanto, os valores pagos a título de seguro de vida estão sujeitos a retenção do IRRF (arts. 681 e 685 do RIR/2018).

3.2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – ISENÇÃO SOB CONDIÇÕES

Segundo o art. 201, § 9º, XXV, do Regulamento da Previdência Social (RPS), os valores pagos a título de seguro de vida em grupo não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, desde que:

 O seguro esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho;

 Seja disponibilizado a todos os empregados e dirigentes.

4. CONCLUSÃO

A Solução de Consulta nº 105/2025 traz segurança jurídica para as empresas que oferecem seguros de vida com cláusula de sobrevivência, destacando que:

4.1. O benefício deve ser estendido a todos os empregados e dirigentes, mas pode ter valores diferenciados conforme critérios estabelecidos pela empresa;

4.2. O limite de dedução no IRPJ é de 20% sobre o total de salários e remunerações, excluindo distribuição de lucros e JCP;

4.3 Os valores recebidos pelos beneficiários são tributáveis pelo IRRF, mas podem não integrar a base de cálculo da previdência, desde que cumpridos os requisitos legais.

Empresas que desejam implementar ou revisar seus planos de seguro de vida devem atentar a essas regras para evitar questionamentos fiscais e garantir a otimização tributária dentro da legalidade.

Fonte: Solução de Consulta COSIT nº 105, de 25 de junho de 2025.

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