Serviços de Medição de Ruídos e o Enquadramento no Simples Nacional: Entenda a Solução de Consulta COSIT 115/2025

A Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu recentemente a Solução de Consulta COSIT 115, em 14 de julho de 2025, abordando questões relevantes sobre o enquadramento de serviços de medição de ruídos no Simples Nacional e a possível caracterização de cessão de mão de obra.

Neste artigo, vamos analisar os principais pontos dessa solução e como ela impacta empresas que prestam serviços técnicos na área de engenharia.

1. Contexto da Consulta

Uma empresa optante pelo Lucro Presumido, que presta serviços de engenharia mecânica, medição de ruídos e vibrações em equipamentos industriais, questionou se suas atividades poderiam ser enquadradas no Simples Nacional.

A dúvida central era:

1. O envio de funcionários para coletar dados em clientes configura cessão de mão de obra?

2. Se não houver cessão de mão de obra, a empresa pode optar pelo Simples Nacional?

3. Essas atividades se enquadrariam no Anexo III ou V do Simples Nacional, considerando o fator “R”?

2. O Que é Cessão de Mão de Obra no Simples Nacional?

De acordo com artigo 112 § 1º da Resolução CGSN nº 140/2018, a cessão de mão de obra ocorre quando uma empresa coloca seus funcionários à disposição de outra, de forma contínua e não eventual, para realizar serviços nas dependências do contratante ou de terceiros.

A Lei Complementar nº 123/2006 (art. 17, XII) veda o Simples Nacional para empresas que realizam cessão de mão de obra, exceto em casos específicos.

3. A Atividade da Empresa Consultante

A empresa em questão envia técnicos para medições pontuais em clientes, mas o processamento dos dados é feito em sua própria sede. A RFB entendeu que:

1. Não há continuidade no serviço prestado (requisito essencial para caracterizar cessão de mão de obra);

2. A atividade é técnica e especializada, não se confundindo com a simples locação de trabalhadores.

Conclui-se que a prestação de serviços de medição de ruídos não configura cessão de mão de obra, permitindo a opção pelo Simples Nacional.

4. Enquadramento nos Anexos do Simples Nacional

A empresa também questionou se suas receitas seriam tributadas no Anexo III ou V, que dependem do fator “R” (relação entre folha de pagamento e receita bruta).

A RFB destacou que:

1. Serviços de engenharia, medição e análises técnicas estão previstos na alínea “r” do inciso V do art. 25 da Resolução CGSN 140/2018;

2. Se o fator “R” for ≥ 0,28, aplica-se o Anexo III (alíquotas menores para empresas com maior folha salarial);

3. Se o fator “R” for < 0,28, aplica-se o Anexo V.

No entanto, a RFB considerou ineficaz a consulta sobre esse ponto, pois a legislação já define claramente as regras de enquadramento.

5. Conclusão e Recomendações

  • Empresas que realizam medições técnicas pontuais (como engenharia mecânica, medição de ruídos, vibrações, etc.) não estão praticando cessão de mão de obra, podendo optar pelo Simples Nacional;
  • O enquadramento nos Anexos III ou V depende do cálculo do fator “R”, conforme a legislação vigente;
  • Consultas sobre fatos já regulamentados podem ser declaradas ineficazes pela RFB, reforçando a importância de analisar a legislação antes de formalizar dúvidas.

Se a sua empresa atua nesse segmento, é fundamental avaliar a estrutura de custos e folha de pagamento para definir a melhor estratégia tributária.

Referências:

Solução de Consulta COSIT 115/2025

Lei Complementar nº 123/2006

Resolução CGSN nº 140/2018

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