Solução de Consulta COSIT nº 106/2025: Impactos na Tributação do Transporte de Passageiros e Cargas

A Solução de Consulta COSIT nº 106/2025, publicada em 27 de junho de 2025, trouxe importantes esclarecimentos sobre a tributação de serviços de transporte de passageiros e cargas, especialmente em casos de cessão de mão de obra e contratações por órgãos públicos. Este artigo analisa os principais pontos da decisão e seus impactos para empresas do setor de transporte, optantes pelo Simples Nacional, e para a administração pública.  

  1. Retenção de Contribuições Previdenciárias (11%) em Serviços de Transporte  

A COSIT confirmou que o serviço de transporte de passageiros está sujeito à retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal quando executado mediante cessão de mão de obra, conforme o art. 31 da Lei nº 8.212/1991.  

  1. Regras para Empresas do Simples Nacional 
    1. Microempresas e EPPs tributadas pelo Anexo IV da LC 123/2006 (que não incluem contribuições previdenciárias no Simples) devem sofrer retenção;  
    2. Demais optantes pelo Simples Nacional (que já incluem as contribuições no regime) não estão sujeitos à retenção, exceto se excluídos do regime.  
  1. Vedação ao Simples Nacional em Casos de Cessão de Mão de Obra  

A LC 123/2006 veda a opção pelo Simples Nacional para empresas que realizam:  

  • Cessão de mão de obra (art. 17, XII);  
  • Transporte intermunicipal/interestadual de passageiros (art. 17, VI).  

A vedação não se aplica se:  

  • A cessão de mão de obra for incidental (não contínua);  
  • O transporte for exclusivamente fluvial ou em municípios limítrofes.  
  1. Retenção na Fonte de IRRF, CSLL, PIS/PASEP e COFINS em Contratações Públicas  

Órgãos públicos devem reter na fonte os seguintes tributos quando contratam serviços de transporte:  

NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO
(01)
ALÍQUOTAS
PERCENTUAL A SER APLICADO
(06)
CÓDIGO DA RECEITA
(07)
IR
(02)
CSLL
(03)
COFINS
(04)
PIS/PASEP
(05)
Alimentação;

Energia elétrica;

Serviços prestados com emprego de materiais;

Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;

Serviços hospitalares, prestados por estabelecimentos hospitalares;

Transporte de cargas;

Mercadorias e bens em geral.

1,2130,655,856147
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850.2,4130,657,056175

Quando o contrato envolve transporte misto (cargas e passageiros):

  • Deve haver discriminação clara das parcelas referentes a cada atividade no contrato e na nota fiscal;  
  • Caso contrário, a Receita poderá arbitrar os valores com base no art. 148 do CTN .  
  1. Conclusão e Recomendações 

A COSIT 106/2025 reforça a necessidade de:  

  1. Discriminar valores em contratos mistos de transporte para evitar problemas fiscais.  
  2. Avaliar a elegibilidade ao Simples Nacional, pois empresas que realizam cessão de mão de obra ou transporte intermunicipal de passageiros podem ser *excluídas do regime*.  
  3. Adequar a retenção na fonte conforme o tipo de serviço prestado (cargas x passageiros).  

Para empresas do setor de transporte e órgãos públicos, a orientação traz maior segurança jurídica, mas exige atenção redobrada na estruturação de contratos e no cumprimento das obrigações tributárias.  

Para mais informações, consulte a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 106/2025 acessando o link.

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