A Solução de Consulta COSIT nº 106/2025, publicada em 27 de junho de 2025, trouxe importantes esclarecimentos sobre a tributação de serviços de transporte de passageiros e cargas, especialmente em casos de cessão de mão de obra e contratações por órgãos públicos. Este artigo analisa os principais pontos da decisão e seus impactos para empresas do setor de transporte, optantes pelo Simples Nacional, e para a administração pública.
- Retenção de Contribuições Previdenciárias (11%) em Serviços de Transporte
A COSIT confirmou que o serviço de transporte de passageiros está sujeito à retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal quando executado mediante cessão de mão de obra, conforme o art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
- Regras para Empresas do Simples Nacional
- Microempresas e EPPs tributadas pelo Anexo IV da LC 123/2006 (que não incluem contribuições previdenciárias no Simples) devem sofrer retenção;
- Demais optantes pelo Simples Nacional (que já incluem as contribuições no regime) não estão sujeitos à retenção, exceto se excluídos do regime.
- Vedação ao Simples Nacional em Casos de Cessão de Mão de Obra
A LC 123/2006 veda a opção pelo Simples Nacional para empresas que realizam:
- Cessão de mão de obra (art. 17, XII);
- Transporte intermunicipal/interestadual de passageiros (art. 17, VI).
A vedação não se aplica se:
- A cessão de mão de obra for incidental (não contínua);
- O transporte for exclusivamente fluvial ou em municípios limítrofes.
- Retenção na Fonte de IRRF, CSLL, PIS/PASEP e COFINS em Contratações Públicas
Órgãos públicos devem reter na fonte os seguintes tributos quando contratam serviços de transporte:
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) | ALÍQUOTAS | PERCENTUAL A SER APLICADO (06) | CÓDIGO DA RECEITA (07) | |||
| IR (02) | CSLL (03) | COFINS (04) | PIS/PASEP (05) | |||
| Alimentação; Energia elétrica; Serviços prestados com emprego de materiais; Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; Serviços hospitalares, prestados por estabelecimentos hospitalares; Transporte de cargas; Mercadorias e bens em geral. | 1,2 | 1 | 3 | 0,65 | 5,85 | 6147 |
| Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850. | 2,4 | 1 | 3 | 0,65 | 7,05 | 6175 |
Quando o contrato envolve transporte misto (cargas e passageiros):
- Deve haver discriminação clara das parcelas referentes a cada atividade no contrato e na nota fiscal;
- Caso contrário, a Receita poderá arbitrar os valores com base no art. 148 do CTN .
- Conclusão e Recomendações
A COSIT 106/2025 reforça a necessidade de:
- Discriminar valores em contratos mistos de transporte para evitar problemas fiscais.
- Avaliar a elegibilidade ao Simples Nacional, pois empresas que realizam cessão de mão de obra ou transporte intermunicipal de passageiros podem ser *excluídas do regime*.
- Adequar a retenção na fonte conforme o tipo de serviço prestado (cargas x passageiros).
Para empresas do setor de transporte e órgãos públicos, a orientação traz maior segurança jurídica, mas exige atenção redobrada na estruturação de contratos e no cumprimento das obrigações tributárias.
Para mais informações, consulte a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 106/2025 acessando o link.


