Substituição da DCTF pela DCTFWeb para débitos do IRRF do trabalho começa em maio

Se você está tranquilão, achando que a DCTFWeb substituirá a DCTF só a partir de janeiro de 2024, é bom ficar atento. A prorrogação para esta data não é completa e, para débitos do IRRF, a substituição da DCTF pela DCTFWeb começa agora, com os fatos geradores do mês de maio. E aí, não está por dentro do assunto? Então tire suas dúvidas!

O que é DCTFWeb?

A DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) faz parte de uma série de iniciativas do governo federal para simplificar o recolhimento de tributos e cumprimento de obrigações. Inclusive, o documento é gerado a partir das informações prestadas por meio do eSocial e da EFD-Reinf, escriturações digitais integrantes do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital).

Uma vez que ocorre o fechamento dos dados do eSocial e da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe automaticamente os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e possibilita a emissão da guia de pagamento.

Porém, não se pode esquecer que, para ocorrer a liberação de informações à DCTFWeb corretamente, é importante que os eventos de fechamento do eSocial e/ou da EFD-Reinf conste como “enviado com sucesso”.

Quando a DCTFWeb substituirá a DCTF?

A Receita Federal publicou, em março, a Instrução Normativa RFB nº 2.137, que prorrogou para o mês de janeiro de 2024 a data na qual a DCTFWeb substituirá a DCTF, como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

Quais mudanças começam a partir de maio?

A Receita Federal esclareceu que, em relação ao IRRF decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial, a substituição da DCTF pela DCTFWeb ocorrerá a partir do mês de maio de 2023.

Ou seja, a partir do período de apuração de maio de 2023 (mês de ocorrência dos fatos geradores – mês de pagamento), o IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) decorrente de rendimentos do trabalho, informado no eSocial, passará a ser declarado na DCTFWeb. Isso se aplica aos códigos de receitas 0561, 0588, 1889, 3533, 3562, 0610, 0473.

Pontos de atenção

É preciso ficar ligado em alguns pontos específicos. Confira:

  • Ao serem declarados na DCTFWeb, os códigos de receita citados acima não devem mais ser informados no PGD (Programa Gerador da DCTF). Além disso, passam a ser pagos por meio de DARF numerado, emitido pela própria DCTFWeb ou, excepcionalmente, no sistema SicalcWeb, a partir do período de apuração 05/2023. Nesse caso, não deve ser utilizado o DARF comum. Pagamentos indevidos em DARF comum deverão ser objeto de pedido de restituição ou compensação;
  • As demais retenções de IRRF (outros rendimentos não decorrentes do trabalho) devem seguir sendo declaradas no PGD DCTF até o mês de dezembro de 2023 e recolhidas da mesma forma que é feita atualmente, ou seja, em DARF comum;
  • No período de 05/2023 a 12/2023, se houver valores pagos similares a um rendimento decorrente do trabalho, mas não passíveis de informação no eSocial, como por exemplo, a pensão vitalícia paga a um dependente de ex-funcionário, a respectiva retenção de IRRF deverá ser declarada no PGD DCTF e recolhida por meio de DARF comum.

Fonte: IOB Notícias

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