Tributação do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido para Clínicas de Fisioterapia e Terapia Ocupacional sobre as Receitas de Serviço Terapêutico e Órteses

1. Introdução

O regime de tributação pelo lucro presumido é uma opção para diversas empresas, onde a apuração dos impostos IRPJ e CSLL é feita mediante a aplicação de percentuais de presunção de lucratividade sobre a receita bruta. Para o setor de saúde, especificamente para as atividades de fisioterapia e terapia ocupacional, a legislação prevê percentuais reduzidos, condicionados ao cumprimento de requisitos específicos. Este artigo detalha os entendimentos recentes da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre o tema, com base na Solução de Consulta Cosit nº 147/2025.

2. Enquadramento no Lucro Presumido: Percentuais Gerais vs. Reduzidos

O lucro presumido simplifica a apuração dos tributos aplicando um percentual padrão sobre a receita para estimar o lucro tributável. No entanto, a Lei nº 9.249/95 estabelece alíquotas diferenciadas para atividades específicas.

2.1. Percentual Padrão para Serviços em Geral:

Para a maioria das atividades de prestação de serviços, a legislação estabelece um percentual de presunção de 32% para ambas as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2.2. Percentuais Reduzidos para Serviços de Saúde:

A mesma lei prevê uma exceção para serviços médicos específicos, permitindo percentuais de presunção reduzidos:

 IRPJ: 8% sobre a receita bruta.

 CSLL: 12% sobre a receita bruta.

3. Aplicação dos Percentuais Reduzidos a Fisioterapia e Terapia Ocupacional

A Solução de Consulta Cosit nº 147/2025 reafirma o entendimento consolidado da RFB de que os serviços de fisioterapia e terapia ocupacional se enquadram na categoria de serviços de “auxílio diagnóstico e terapia”, aptos a usufruir dos percentuais reduzidos, desde que preenchidos requisitos rigorosos.

3.1. Requisitos Obrigatórios:

3.1.1. Forma Jurídica: A prestadora de serviços deve ser constituída como uma sociedade empresária (de fato e de direito), com registro na Junta Comercial. Sociedades simples (registradas em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas) não se qualificam.

3.1.2. Adequação Sanitária: A empresa deve atender integralmente às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), notadamente a RDC nº 50/2002. A comprovação se dá por meio de alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente (municipal ou estadual).

3.2. Data de Vigência:

A aplicação dos percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL é válida para receitas auferidas a partir de 1º de janeiro de 2009.

4. A Questão da Confecção de Órteses: Distinção Fundamental

Um dos pontos centrais da Solução de Consulta é a distinção entre a prestação do serviço terapêutico e a atividade de confecção de órteses, mesmo que realizadas pela mesma empresa e para o mesmo paciente.

4.1. Natureza da Atividade:

A confecção de órteses sob medida é considerada uma atividade distinta e autônoma em relação aos serviços de fisioterapia e terapia ocupacional. Caracteriza-se como uma prestação de serviço sob encomenda.

4.2. Tributação da Receita de Órteses:

Por não ser considerada uma subatividade integrante do serviço terapêutico, a receita proveniente da confecção de órteses não se beneficia dos percentuais reduzidos. Sobre essa receita específica, aplica-se o percentual padrão para serviços em geral de 32% para a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O entendimento da RFB é que a órtese, ainda que essencial para o tratamento, é um objeto confeccionado sob medida, descartável após o uso, assemelhando-se mais a um bem produzido sob encomenda do que a um procedimento terapêutico em si. Aplicam-se, por analogia, as regras do Art. 5º, V, do Decreto do IPI (Decreto nº 7.212/2010), que não considera como industrialização o “preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário”.

5. Apuração em Caso de Atividades Diversificadas

Quando uma empresa exerce mais de uma atividade (ex.: fisioterapia e confecção de órteses), a legislação determina que a apuração deve ser feita separadamente para cada uma.

5.1. Segregação da Receita Bruta:

A empresa deve segregar sua receita bruta por atividade:

 Receita de Sessões de Fisioterapia/Terapia Ocupacional: Aplica-se o percentual de 8% para IRPJ e 12% para CSLL (se todos os requisitos forem atendidos);

 Receita de Confecção de Órteses: Aplica-se o percentual de 32% para IRPJ e CSLL.

5.2. Fundamentação Legal:

Este procedimento está previsto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995: “No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade”.

6. Conclusão

A Solução de Consulta Cosit nº 147/2025 traz esclarecimentos fundamentais para clínicas de fisioterapia e terapia ocupacional optantes pelo lucro presumido:

1. É possível usufruir dos percentuais favorecidos de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) para a receita das sessões terapêuticas, desde que a empresa seja uma sociedade empresária devidamente registrada e cumpra as normas da Anvisa;

2. Não é possível estender esse benefício à receita da confecção de órteses. Esta atividade, por ser considerada distinta, está sujeita ao percentual de presunção de 32% para ambos os tributos;

3. A empresa deve manter uma contabilidade precisa que permita a segregação clara das receitas de cada atividade, evitando autuações fiscais por aplicação incorreta dos percentuais de presunção.

Este entendimento está alinhado com posicionamentos anteriores da RFB, como a Solução de Consulta Cosit nº 172/2014 e o ADI RFB nº 4/2014, demonstrando a consolidação desta interpretação na jurisprudência administrativa tributária.

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