Tributação no Lucro Presumido para Serviços Odontológicos e Procedimentos Cirúrgicos

Com base na legislação tributária brasileira e nas soluções de consulta recentes da Receita Federal, apresento uma análise detalhada sobre a tributação no regime do lucro presumido para serviços odontológicos, com ênfase nos procedimentos cirúrgicos.

1. Percentuais de Presunção de Lucro

1.1 Para o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica)

1.1.1 Serviços odontológicos em geral: Aplica-se o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta para composição da base de cálculo do IRPJ no lucro presumido;

1.1.2 Procedimentos cirúrgicos e serviços de apoio ao diagnóstico: Para receitas decorrentes de serviços listados na Atribuição 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002 (incluindo cirurgias odontológicas), aplica-se o percentual reduzido de 8% sobre a receita bruta, desde que:

  • As receitas sejam devidamente segregadas das demais atividades;
  • A pessoa jurídica esteja organizada como sociedade empresária;
  • A empresa atenda às normas da Anvisa.

1.2 Para a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)

1.2.1 Serviços odontológicos em geral: Aplica-se o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta;

1.2.2 Procedimentos cirúrgicos e serviços de apoio ao diagnóstico: Para as mesmas atividades especificadas na Atribuição 4 da Anvisa, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta, mantendo-se os mesmos requisitos de segregação de receitas e forma jurídica.

2. Requisitos para Aplicação dos Percentuais Reduzidos

Para usufruir dos percentuais reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL) nos procedimentos cirúrgicos e serviços de apoio ao diagnóstico, a pessoa jurídica deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

2.1 Forma jurídica: Deve estar constituída como sociedade empresária (não se aplica a sociedades simples);

2.2 Regulamentação sanitária: Deve atender às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

2.3 Segregação de receitas: As receitas dos serviços que se enquadram na Atribuição 4 da RDC Anvisa 50/2002 devem ser contabilizadas separadamente das demais receitas odontológicas .

3. Fundamentação Legal

A diferenciação nos percentuais de presunção tem base no artigo 15 da Lei nº 9.249/1995, especialmente em seu §1º, inciso III, alínea “a”, que estabelece:

  • 32% para serviços em geral;
  • Exceção para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia (com percentuais específicos definidos em legislação posterior).

As soluções de consulta SRRF03 nº 3039/2025 e COSIT nº 268/2024 consolidam este entendimento, vinculando a aplicação dos percentuais reduzidos aos serviços listados na Atribuição 4 da RDC Anvisa 50/2002.

4. Conclusão

A tributação no lucro presumido para clínicas odontológicas apresenta regimes distintos conforme a natureza dos serviços prestados:

  • Serviços odontológicos gerais: 32% para IRPJ e CSLL;
  • Procedimentos cirúrgicos e serviços de apoio ao diagnóstico (desde que enquadrados na Atribuição 4 da Anvisa): 8% para IRPJ e 12% para CSLL.

A correta aplicação desses percentuais depende do atendimento aos requisitos legais e da adequada segregação contábil das receitas, sendo fundamental que os contribuintes mantenham registros detalhados que permitam comprovar o enquadramento de cada tipo de serviço prestado.

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