A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 115, de 21 de julho de 2026, trazendo um importante esclarecimento para as empresas optantes pelo Simples Nacional que obtiveram decisões judiciais relacionadas ao Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF) — a chamada “tese do século”, que reconheceu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
O entendimento oficial confirma que os valores recebidos por meio de precatório ou requisição judicial, decorrentes da restituição desses tributos, não compõem a base de cálculo do Simples Nacional, afastando a incidência dos tributos recolhidos nesse regime sobre tais créditos.
Embora o entendimento seja favorável aos contribuintes, a Receita Federal também fez importantes ressalvas quanto ao tratamento tributário desses créditos antes da opção pelo Simples Nacional.
O caso analisado pela Receita Federal
A consulta foi formulada por uma empresa que:
- era tributada pelo Lucro Real quando ajuizou ação para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins;
- obteve trânsito em julgado da decisão judicial em 2020;
- aderiu ao Simples Nacional em janeiro de 2023;
- recebeu, em outubro de 2024, os valores da restituição mediante precatório, já na condição de optante pelo Simples Nacional;
- teve retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) no momento do pagamento.
A principal dúvida consistia em saber se esses valores deveriam integrar a receita bruta tributável pelo Simples Nacional.
A fundamentação utilizada pela Receita Federal
A Receita Federal iniciou sua análise lembrando que a tributação dos valores recuperados judicialmente depende da natureza da receita e do momento em que ela deve ser reconhecida.
O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003 estabelece que:
- a restituição de tributos anteriormente deduzidos pode ser tributável pelo IRPJ e pela CSLL;
- sobre o valor principal restituído não incidem PIS e Cofins;
- os juros possuem tratamento próprio e seguem regras específicas de tributação conforme o regime aplicável.
Além disso, a Receita destacou que, conforme o Tema 962 do STF, os juros calculados pela taxa Selic em ações de repetição de indébito tributário não sofrem incidência de IRPJ e CSLL, observadas as regras de modulação fixadas pela Suprema Corte.
O conceito de receita bruta no Simples Nacional
O ponto central da Solução de Consulta foi a análise do conceito de receita bruta, previsto na Lei Complementar nº 123/2006.
O Simples Nacional tributa apenas a receita bruta auferida pela empresa, compreendida como:
- venda de mercadorias;
- prestação de serviços;
- resultado de operações em conta alheia;
- demais receitas relacionadas à atividade ou ao objeto principal da empresa, conforme a redação vigente da legislação.
Segundo a Receita Federal, os valores recebidos por restituição de tributos pagos indevidamente não decorrem da atividade empresarial, mas sim de uma decisão judicial destinada a devolver valores recolhidos indevidamente ao Fisco.
Por essa razão, tais montantes não possuem natureza de receita bruta, requisito indispensável para integrarem a base de cálculo do Simples Nacional.
Aplicação ao Tema 69 do STF
Embora exista precedente anterior da Receita (Solução de Consulta COSIT nº 412/2017) envolvendo restituições tributárias diferentes, a COSIT concluiu que o mesmo raciocínio jurídico deve ser aplicado aos créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins.
Assim, os valores recebidos via precatório referentes ao Tema 69 do STF também:
- não representam receita operacional;
- não decorrem da atividade econômica da empresa;
- não integram a receita bruta do Simples Nacional;
- portanto, não sofrem tributação pelo regime simplificado.
A alteração promovida pela Lei Complementar nº 214/2025
A Receita também analisou a ampliação do conceito de receita bruta promovida pela Lei Complementar nº 214/2025.
Apesar da nova redação incluir “demais receitas da atividade ou objeto principal da empresa”, a COSIT esclareceu que essa alteração não modifica a conclusão do caso concreto, pois:
- o fato gerador ocorreu antes da entrada em vigor da nova redação;
- mesmo com a alteração legislativa, a restituição judicial continua não decorrendo da atividade empresarial propriamente dita.
Atenção para empresas que migraram para o Simples Nacional
Um aspecto importante destacado pela Receita é que a inexistência de tributação no Simples Nacional não significa que esses valores jamais tenham sido tributáveis.
A empresa deve verificar se, quando ainda era tributada pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou outro regime, já existia obrigação de reconhecer contabilmente esse crédito pelo regime de competência.
Caso essa obrigação tenha surgido antes da opção pelo Simples Nacional, eventual tributação deverá ser analisada conforme o regime vigente naquele período.
Essa observação é especialmente relevante para empresas que migraram de regime tributário durante o andamento de ações judiciais.
A questão do IRRF
A consulente também questionou a possibilidade de restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente no pagamento do precatório.
Entretanto, a Receita Federal não respondeu ao mérito dessa questão, declarando essa parte da consulta ineficaz por ausência da indicação do dispositivo legal cuja interpretação era pretendida.
Mesmo assim, a Solução de Consulta lembra que:
- pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em regra, são dispensadas da retenção de IRRF;
- pedidos de restituição de retenções indevidas possuem procedimento próprio previsto na legislação tributária.
Conclusão da Receita Federal
Ao final, a Solução de Consulta COSIT nº 115/2026 fixou três importantes conclusões:
- Os valores recebidos por precatório referentes à exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins não integram a base de cálculo do Simples Nacional.
- A empresa deve verificar se esses créditos deveriam ter sido tributados anteriormente, quando ainda estava submetida a outro regime tributário, observando o regime de competência.
- A consulta foi considerada ineficaz quanto ao pedido de restituição do IRRF, por não atender aos requisitos formais previstos na legislação.
O que as empresas devem fazer
Empresas que receberam ou ainda irão receber créditos decorrentes do Tema 69 do STF devem revisar cuidadosamente o histórico da ação judicial e identificar:
- o regime tributário vigente na data do trânsito em julgado;
- o momento em que o crédito passou a existir para fins fiscais;
- a forma de reconhecimento contábil adotada;
- os reflexos no IRPJ, CSLL, PIS e Cofins antes da adesão ao Simples Nacional;
- a necessidade de eventual pedido de restituição de IRRF retido indevidamente.
Cada processo possui características próprias, e a correta análise do histórico tributário é essencial para evitar recolhimentos indevidos ou futuras autuações fiscais.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 115/2026 representa um importante precedente para milhares de micro e pequenas empresas que obtiveram créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins.
O posicionamento da Receita Federal reforça que esses valores possuem natureza de restituição tributária, e não de receita operacional, razão pela qual não integram a base de cálculo do Simples Nacional.
Ao mesmo tempo, a orientação evidencia que a análise não pode ser limitada ao momento do recebimento do precatório. É indispensável verificar o regime tributário vigente quando surgiu o direito ao crédito, garantindo que o tratamento fiscal seja realizado de forma adequada e em conformidade com a legislação.


