Crédito de CBS sobre estoque: o que as empresas precisam preparar para 31 de dezembro de 2026

Decreto nº 12.955/2026 regulamenta crédito presumido para determinados estoques existentes na transição do PIS/Cofins para a CBS; inventário de 31 de dezembro de 2026 passa a ter relevância tributária

A transição do PIS/Pasep e da Cofins para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) cria uma obrigação que merece atenção especial das empresas: o levantamento e a documentação dos estoques existentes em 31 de dezembro de 2026.

O Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, regulamentou a possibilidade de apropriação de crédito presumido de CBS sobre determinados estoques de abertura de 2027, detalhando as regras previstas nos artigos 381 e 382 da Lei Complementar nº 214/2025.

A medida alcança, principalmente, empresas que chegam ao final de 2026 com estoques sobre os quais não houve aproveitamento integral de créditos de PIS/Pasep e Cofins no sistema anterior.

Na prática, o inventário de 31 de dezembro de 2026 deixa de ser apenas uma obrigação contábil e fiscal e passa a representar uma etapa relevante para a apuração de um crédito tributário da CBS em 2027.

Quem poderá aproveitar o crédito?

O artigo 605 do Decreto nº 12.955/2026 prevê três grandes situações.

A primeira envolve empresas que, em 31 de dezembro de 2026, estejam submetidas ao regime cumulativo de PIS/Pasep e Cofins e possuam estoque sobre o qual não tenham sido apurados créditos dessas contribuições em razão da própria sistemática cumulativa.

A segunda contempla estoques de bens sujeitos, na aquisição, a regimes de substituição tributária ou incidência monofásica de PIS/Pasep e Cofins.

A terceira alcança determinadas parcelas de estoques submetidas a vedações parciais ao creditamento das contribuições.

Portanto, não se trata de um crédito automático para todo e qualquer estoque existente no encerramento de 2026.

É necessário verificar a origem dos produtos, o regime de tributação das operações anteriores e as restrições estabelecidas na legislação.

O crédito será de 9,25%?

Para os bens adquiridos no mercado interno, sim, desde que atendidos os requisitos legais.

O Decreto nº 12.955/2026 estabelece que o crédito presumido será calculado pela aplicação de 9,25% sobre o valor do estoque elegível.

Para bens importados, a regra é diferente: o crédito corresponderá ao valor efetivamente pago de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, não sendo incluído o adicional de alíquota previsto na legislação específica.

 

Situação do estoqueBase do crédito presumido
Bens adquiridos no mercado interno9,25% do valor elegível do estoque
Bens importadosPIS/Pasep-Importação + Cofins-Importação efetivamente pagos
Bens adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidênciaSem crédito
Uso e consumo pessoalSem crédito
Ativo imobilizadoSem crédito
ImóveisSem crédito

O ponto central: o inventário de 31 de dezembro de 2026

O Decreto estabelece que o contribuinte deverá realizar o inventário do estoque em 31 de dezembro de 2026.

O texto é particularmente importante ao determinar que 1º de janeiro de 2027 não entra na contagem do inventário. O levantamento deverá ser realizado exclusivamente em 31 de dezembro de 2026 e uma única vez para os contribuintes abrangidos pela regra.

Essa definição exige planejamento.

Não basta simplesmente utilizar o saldo contábil do estoque. A empresa deverá possuir condições de demonstrar quais bens efetivamente estavam em estoque na data de corte e quais deles são elegíveis ao crédito presumido.

O que deve constar do inventário?

O Decreto nº 12.955/2026 exige que o estoque de abertura seja registrado de maneira suficientemente detalhada para permitir a perfeita identificação dos itens.

Entre as informações previstas estão:

  • quantidade;
  • valor unitário;
  • classificação fiscal;
  • descrição do produto;
  • demais especificações necessárias à identificação dos bens.

Além disso, o contribuinte deverá segregar os bens adquiridos no mercado interno daqueles importados.

Essa exigência aumenta significativamente a importância da qualidade do cadastro de produtos e da integração entre os sistemas fiscal, contábil e de estoque.

O estoque deverá ser avaliado pelo custo de aquisição

Outro ponto relevante é a metodologia de valoração.

O artigo 609 do Decreto determina que o estoque seja valorado pelo custo de aquisição, observando os critérios estabelecidos pela legislação do IRPJ.

Para produtos acabados e produtos em processo, deverão ser considerados, para essa finalidade, os custos de aquisição das respectivas matérias-primas e materiais de embalagem.

Também deverá ser realizado o ajuste do valor unitário dos bens conforme os critérios exigidos pela legislação do IRPJ.

Isso significa que não se deve calcular o crédito sobre preço de venda, valor de mercado ou qualquer outra base que não corresponda ao critério legal de valoração do estoque.

Exemplo prático

Imagine uma empresa enquadrada em uma das hipóteses legais e que possua, em 31 de dezembro de 2026:

R$ 500.000,00 em estoque elegível adquirido no mercado interno.

O crédito presumido será:

R$ 500.000,00 × 9,25% = R$ 46.250,00

Esse valor, entretanto, não poderá ser utilizado integralmente de uma única vez.

O crédito deverá ser utilizado em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, exclusivamente para compensação com débitos da CBS.

Nesse exemplo:

R$ 46.250,00 ÷ 12 = R$ 3.854,17 por mês.

A regra, portanto, transforma o estoque existente no encerramento de 2026 em uma espécie de crédito tributário a ser consumido ao longo de 2027.

Quando o crédito deverá ser apropriado?

O Decreto estabelece que o crédito presumido deverá ser apurado e apropriado até 30 de junho de 2027.

Depois da apropriação, sua utilização ocorrerá em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período subsequente ao da apropriação.

Há, portanto, dois momentos que não devem ser confundidos:

31/12/2026: data do inventário e levantamento do estoque.

Até 30/06/2027: prazo máximo para apuração e apropriação do crédito.

Após a apropriação: utilização em 12 parcelas mensais.

O crédito poderá ser compensado com outros tributos?

Não.

Essa é uma das limitações mais importantes da regra.

O crédito presumido decorrente do estoque deverá ser utilizado exclusivamente para compensação com débitos da CBS.

Não será possível utilizá-lo para compensar, por exemplo, débitos de IRPJ, CSLL, PIS, Cofins ou outros tributos.

Também não será permitido solicitar o ressarcimento desse crédito.

Por isso, o benefício tem maior valor econômico para empresas que efetivamente terão débitos de CBS suficientes para absorver as 12 parcelas.

E se houver devolução de mercadorias?

O Decreto também prevê uma consequência importante.

As devoluções de bens que faziam parte do estoque de abertura, ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2027, provocarão o estorno do crédito presumido de CBS correspondente.

A empresa deverá, portanto, manter controle capaz de relacionar os itens do estoque de abertura com as operações posteriores.

Essa exigência reforça a necessidade de rastreabilidade dos produtos.

A documentação fiscal será fundamental

Todos os itens que compõem o estoque de abertura deverão estar respaldados por documentação fiscal idônea.

O Decreto determina ainda que a documentação comprobatória seja mantida pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data de realização do inventário.

Isso significa que a empresa deverá estar preparada para demonstrar, posteriormente:

qual era o estoque → quanto custou → quando foi adquirido → quem foi o fornecedor → se era nacional ou importado → qual era sua classificação fiscal → se estava sujeito às hipóteses que permitem o crédito.

E o Bloco H da EFD ICMS/IPI?

O inventário também terá reflexos nas obrigações acessórias.

O Bloco H da EFD ICMS/IPI tradicionalmente concentra as informações relacionadas ao inventário e, diante das novas exigências de identificação e valoração do estoque, deverá receber atenção especial das empresas beneficiadas pela regra.

Entretanto, a forma operacional de escrituração, códigos específicos, registros e eventuais orientações complementares ainda devem ser acompanhados conforme forem publicados os atos e manuais aplicáveis.

Assim, não é recomendável simplesmente presumir que o procedimento operacional será idêntico ao utilizado nos inventários tradicionais. A empresa deverá acompanhar as orientações da Receita Federal e dos órgãos responsáveis pela regulamentação das obrigações acessórias.

O que as empresas deveriam fazer ainda em 2026?

O principal risco não está no cálculo dos 9,25%.

Está na qualidade da informação utilizada para chegar ao estoque elegível.

A preparação deveria começar antes de dezembro, especialmente nas empresas que possuem grande volume ou diversidade de mercadorias.

Um roteiro mínimo envolve:

EtapaProvidência
1Mapear os estoques existentes e a legislação aplicável a cada grupo de produtos
2Separar bens nacionais e importados
3Identificar produtos sujeitos a monofásico, substituição tributária e demais hipóteses do art. 605
4Excluir itens sem direito ao crédito
5Revisar cadastro, NCM e descrição dos produtos
6Conferir documentos fiscais de aquisição
7Validar o custo de aquisição e critérios de valoração
8Planejar o inventário físico de 31/12/2026
9Conciliar estoque físico, fiscal e contábil
10Documentar a memória de cálculo do crédito presumido
11Preparar a escrituração do inventário
12Controlar a utilização das 12 parcelas do crédito em 2027

O inventário de 2026 passa a ser uma decisão tributária

A principal mudança de perspectiva é justamente essa.

Tradicionalmente, o inventário de encerramento do exercício é tratado como uma informação necessária para a contabilidade, apuração de custos e cumprimento das obrigações fiscais.

Na transição para a CBS, ele passa a ter também efeito direto sobre a capacidade de apropriação de crédito tributário.

Uma diferença na quantidade física, uma mercadoria sem documento fiscal adequado, um custo incorretamente determinado ou uma classificação fiscal inconsistente podem comprometer a formação do crédito.

Por isso, o inventário de 31 de dezembro de 2026 deve ser tratado como um projeto integrado entre estoque, fiscal, contabilidade, compras, tecnologia e administração.

Atenção especial para empresas do regime cumulativo

As empresas que atualmente estão no regime cumulativo de PIS/Pasep e Cofins merecem atenção especial.

Em razão da sistemática cumulativa, determinados estoques chegam ao final de 2026 sem que a empresa tenha aproveitado créditos das contribuições na aquisição.

A regra de transição busca justamente evitar que esses bens permaneçam carregando uma carga tributária sem possibilidade de recuperação no novo sistema.

A LC nº 214/2025 prevê expressamente o crédito presumido para essas situações, e o Decreto nº 12.955/2026 estabeleceu os procedimentos para sua operacionalização.

Não é crédito de IBS

Outro ponto que merece destaque: o benefício tratado neste artigo é crédito presumido da CBS.

Não se trata de crédito presumido de IBS.

A própria LC nº 214/2025 estabelece a regra no âmbito da transição para a CBS, enquanto o IBS possui suas próprias regras de creditamento e de transição.

Além disso, a legislação determina que os créditos de IBS e CBS sejam tratados separadamente, sem compensação cruzada entre os dois tributos.

Crédito tem prazo para utilização

A LC nº 214/2025 estabelece ainda que o direito de utilização dos créditos previstos nos artigos 379 a 381 se extingue após cinco anos, contados do último dia do período de apuração em que ocorreu a apropriação.

Embora a utilização normal do crédito de estoque esteja estruturada em 12 parcelas, a regra de cinco anos é relevante para o controle do direito creditório e deve ser incorporada aos procedimentos fiscais da empresa.

Conclusão

A regulamentação do crédito presumido sobre estoques representa uma das medidas de transição mais relevantes entre o sistema atual de PIS/Pasep e Cofins e a CBS.

Para as empresas alcançadas pela regra, o estoque existente em 31 de dezembro de 2026 poderá gerar um crédito presumido de CBS, calculado, em regra, à razão de 9,25% para bens adquiridos no mercado interno.

Mas o benefício depende de uma condição essencial: a empresa precisa conseguir provar, de forma documental e fiscalmente consistente, quais bens efetivamente compunham o estoque e qual era o custo de aquisição desses itens.

Por isso, 31 de dezembro de 2026 não deve ser tratado como uma simples data de encerramento contábil.

Para as empresas abrangidas pelo artigo 605 do Decreto nº 12.955/2026, será uma data de corte tributária.

A recomendação é que o trabalho comece antes do encerramento do exercício, com revisão cadastral, conciliação dos estoques, análise tributária dos produtos, validação documental e planejamento do inventário físico.

A qualidade desse trabalho poderá determinar quanto crédito de CBS a empresa conseguirá efetivamente aproveitar em 2027.

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