A Finalidade Conceptiva como Critério Definitivo para Substituição Tributária no ICMS/DF: Análise da Solução de Consulta COTRI nº 1/2025

I – INTRODUÇÃO

A aplicação do regime de Substituição Tributária (ST) do ICMS frequentemente gera controvérsias, especialmente quando a classificação fiscal de uma mercadoria (NCM/SH) coincide com itens sujeitos à ST, mas sua finalidade prática diverge do segmento tributado. Esse cenário foi recentemente esclarecido pela Solução de Consulta COTRI nº 1/2025 do Distrito Federal, que destacou a finalidade conceptiva — ou seja, o propósito original de fabricação — como fator determinante para definir a incidência do ICMS-ST, independentemente de usos alternativos .

Neste artigo, exploramos os detalhes dessa decisão, seu impacto para empresas e os critérios adotados pelo fisco do DF.

II – CONTEXTO DA CONSULTA

Uma empresa fabricante de artigos têxteis (como persianas e coberturas de resina acrílica, NCM 6306.12.00) questionou a aplicação da ST no DF, alegando que seus produtos eram destinados exclusivamente à proteção solar em ambientes residenciais e comerciais, sem relação com o setor automotivo — ainda que a NCM 6306.12.00 constasse no Anexo IV do RICMS/DF para autopeças .

III – PRINCIPAIS QUESTIONAMENTOS DA EMPRESA:

1. Classificação vs. Finalidade: A NCM 6306.12.00 inclui “encerados e toldos”, mas a empresa argumentou que seus produtos não eram concebidos para veículos.

2. Regime Tributário: Deveria aplicar-se a ST (alíquota de 20% no DF) ou o regime normal de débito/crédito?

3. Precedentes: A empresa citou parecer favorável do fisco de Minas Gerais, que isentou produtos similares da ST com base na finalidade .

IV – A DECISÃO DO FISCO DO DF

A COTRI respondeu com três pontos centrais:

1. Finalidade conceptiva prevalece sobre a classificação da NCM

O fisco destacou que a simples classificação na NCM 6306.12.00 não é suficiente para sujeitar o produto à ST. Conforme a Instrução Normativa SUREC nº 6/2017, a análise deve considerar:

 Descrição do produto: Coberturas de resina acrílica para ambientes residenciais/comerciais.

 Concepção original: Se não foram projetadas para veículos, a ST não se aplica, mesmo que eventualmente usadas nesse segmento .

“A ocorrência, nas tabelas […], da expressão ‘para uso na construção civil’ designa a finalidade para a qual a mercadoria fora produzida, independentemente de eventual utilização para fins diversos” .

2. Compatibilidade entre descrição e norma

A autoridade fiscal exigiu que a descrição do produto no documento fiscal fosse exatamente compatível com sua finalidade declarada. Por exemplo:

 Incorreto: Toldo para caminhões (sujeito à ST).

 Correto: Cobertura de resina acrílica para proteção solar residencial (não sujeito à ST) .

3. Comprovação documental

A empresa apresentou materiais comprovando o uso não automotivo (catálogos, contratos, descrições técnicas), o que foi essencial para o deferimento .

V – IMPLICAÇÕES PRÁTICAS PARA OS CONTRIBUINTES

A decisão reforça tendências já observadas em outros estados, como RJ e MG , e traz lições importantes:

1. Para Empresas:

 Documentação é crucial: Mantenha registros detalhados da finalidade do produto (fichas técnicas, contratos).

 Classificação fiscal precisa: Consulte a Receita Federal para evitar ambiguidades na NCM .

 Atenção às divergências estaduais: O DF seguiu entendimento similar ao MG, mas outros estados podem exigir ST mesmo para produtos de uso diverso .

2. Para o Fisco:

 Fiscalização reforçada: A decisão alerta para verificações a posteriori se houver indícios de má-fé .

 Segurança jurídica: A COTRI deixou claro que o caso não cria precedente automático — cada análise é individualizada .

VI – CONCLUSÃO

A Solução de Consulta COTRI nº 1/2025 consolida um entendimento essencial: a ST do ICMS/DF deve refletir a finalidade original do produto, não apenas sua classificação NCM.

Empresas que comercializam itens com NCMs sensíveis (como têxteis e autopeças) devem investir em:

 Transparência: Descrever produtos corretamente em notas fiscais.

 Consultas prévias: Solicitar posicionamentos formais aos fiscos estaduais.

 Monitoramento legislativo: A internalização de convênios como o ICMS 66/2022 pode alterar regras.

Em um cenário de crescente complexidade tributária, decisões como essa são vitais para equilibrar a arrecadação e a justiça fiscal.

Este artigo não substitui consultoria jurídica. Para casos específicos, consulte um especialista em tributação.

Referências:

Solução de Consulta COTRI nº 1/2025 (DF)

 IN SUREC nº 6/2017 (DF)

 Jurisprudência comparada (MG, RJ) .

 Portal da NCM (Receita Federal) .

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