Alterada as regras para cálculo dos JSCP-Juros sobre o Capital Próprio a partir de 01.01.2024

A Lei nº 14.789/2023 , entre outras providências, deu nova redação ao do art.  , § 8º da Lei nº 9.249/1995 , alterando, com efeitos a partir de 1º.01.2024, o rol de contas que integram o Patrimônio Líquido, para efeito do a apuração da base de cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP), conforme indicado no quadro a seguir:

Como eraComo ficou
Capital SocialCapital Social Integralizado
Reservas de CapitalReservas de Capital geradas a partir:

a) do valor que ultrapassar o nominal das ações subscritas; e

b) o preço das ações emitidas para fins de constituição ou aumento do capital social. No caso da emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação

OBS: as demais reservas de capital deixam de integrar a base de cálculo dos JCP

Reservas de LucrosReservas de Lucros, exceto as Reservas de Incentivos Fiscais
Ações em TesourariaAções em Tesouraria
Prejuízos AcumuladosLucros ou Prejuízos Acumulados

A norma em referência incluiu, ainda, o § 8º-A ao citado art.  da Lei nº 9.249/1995 , o qual dispõe que, para fins de apuração da base de cálculo dos JCP:

  1. a) não serão consideradas as variações positivas no Patrimônio Líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis; e
  2. b) deverão ser considerados, salvo os casos em que for aplicado o disposto na letra “a”:

b.1) eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas do Patrimônio Líquido que não estiverem previstas no quadro supra, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados nessas mesmas rubricas; e

b.2) valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.

A norma em referência incluiu, ainda, o § 8º-B ao citado art.  da Lei nº 9.249/1995 , passando a aplicar a definição de parte dependente o previsto nos incisos I e II do caput do art. 25 da Lei nº 12.973/2014 , considerando-as, conforme a seguir:

  1. a) o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes;
  2. b) existir relação de controle entre o adquirente e o alienante;

Por fim, norma em referência incluiu, ainda, o § 8º-C ao citado art.  da Lei nº 9.249/1995 , fixando às novidades aplicar-se-á ao cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio a partir de 1º de janeiro de 2024.

(Lei nº 14.789/2023 – DOU 1 – Edição Extra de 29.12.2023)

Fonte: Editorial IOB

Compartilhar

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp

Postagens relacionadas