Disciplinado o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) para intimações do empregador pela fiscalização e o Livro inspeção do trabalho eletrônico (eLIT)

A Portaria MTE nº 3.869/2023 alterou/incluiu dispositivos na Portaria MTP nº 671/2021 , para dispor sobre:

a) o Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico (eLIT); e

b) o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET).

Ressalte-se que as funcionalidades do DET serão implantadas de forma gradual, e a Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, publicará:

a) o cronograma; e

b) a forma de implantação do DET, que poderá ser escalonado por unidades da federação, setores econômicos, entre outros critérios.

Destacamos a seguir os principais pontos.

LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO (eLIT)

O eLIT (§ 1º do art. 628 da CLT ), será adotado na forma eletrônica como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT.

DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA (DET)

O DET, instituído pelo art. 628-A da CLT é o instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e o empregador, e será disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de acesso digital.

O DET aplica-se a todos aqueles que estiverem sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregados.

DET – FINALIDADES

O DET destina-se, entre outras finalidades, a:

I – cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso administrativo e avisos em geral;

II – permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica e em formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, bem como, em integração com os sistemas de processo eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito desses processos;

III – assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;

IV – viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões, inclusive relacionadas a infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de obrigações relacionadas à legislação trabalhista;

V – disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde no trabalho;

VI – disponibilizar consulta à legislação trabalhista;

VII – simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obrigações trabalhistas;

VIII – registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;

IX – possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas em que figurem como parte interessada; e

X – ministrar orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de oportunidade e conveniência.

ACESSO AO DET

O acesso ao DET será realizado mediante autenticação por meio da conta gov.br, com o nível de segurança prata ou ouro, para os serviços previstos no artigo 628-A da CLT .

O empregador poderá outorgar poderes a outra pessoa, por meio do Sistema de Procuração Eletrônica, para acesso ao DET.

Os atos praticados por meio do DET serão registrados no sistema com identificação do empregador, da data e do horário em que foram praticados.

EMPREGADOR – CIÊNCIA DA COMUNICAÇÃO – DATA – EFEITOS

O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na Caixa Postal do DET:

I – no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou

II – automaticamente, no 1º dia útil após o período de 15 dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.

A ciência automática tratada no item II restará caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal.

As comunicações eletrônicas realizadas por meio da caixa postal do DET:

a) são consideradas pessoais para todos os efeitos legais; e

b) dispensam:

1. a sua publicação no Diário Oficial da União e

2. o envio por via postal.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

A Portaria MTE nº 3.869/2023 ainda dispõe sobre:

I – responsabilidade do empregador:

II – formato dos documentos digitais enviados ou recebidos com a utilização do DET;

III – disponibilidade do DET (horários);

IV – indisponibilidade do DET.

(Portaria MTE nº 3.869/2023 – DOU de 22.12.2023)

Fonte: Editorial IOB

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