O Fisco do Distrito Federal divulgou em seu Portal comunicado, aos contribuintes e desenvolvedores de sistemas, quanto as mudanças necessárias à implementação da Reforma Tributária, instituída pela Lei Complementar nº 214/2025 , com relação à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), no ambiente nacional.
Desta forma, o Distrito Federal comunica que optou por manter o emissor próprio da NFS-e por meio do Sistema ISSnet, e compartilhar os documentos fiscais com o Ambiente Nacional de Dados (ADN). O referido compartilhamento é de competência exclusiva do Governo Distrital, não sendo necessário nenhuma ação por parte do contribuinte.
Ressalta-se que as parametrizações, tabelas e validações atualmente implementadas no Sistema de Gestão do ISS permanecerão ativas.
Os contribuintes que emitem NFS-e por meio de sistema próprio tem prazo para adaptar seus softwares em conformidade com as especificações do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (CGNFS-e) e, para testá-los em ambiente de homologação disponibilizado pela Nota Control/ISSnet, que tem a responsabilidade de promover as adequações necessárias no Sistema de Gestão do ISS/DF.
Para tanto, foi divulgado o seguinte cronograma:
a) em 07.11.2025, a disponibilização na aba “Downloads” https://iss.fazenda.df.gov.br/online), do manual conceitual e modelos de xml/xsd da NFS-e padrão nacional a serem processados no webservice ISSnet;
b) em 17.11.2025, o acesso ao webservice para o contribuinte homologar seus sistemas, que ficará disponível até 31.12.2025; e
c) em 1º.01.2026, a desativação da NFS-e/DF, modelo Abrasf, e ativada a NFS-e/DF padrão nacional, em ambiente de produção.
Ainda, os contribuintes que:
a) são enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI) que já emitem as NFS-e no Portal (https://www.gov.br/nfse/pt-br) e continuarão a fazê-lo por lá, não terão de implementar adaptações ao modelo da NFS-e;
b) emitem NFS-e diretamente no portal de Serviços da Secretaria de Economia (SEEC/DF), em (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/) continuarão no mesmo ambiente e não terão de implementar adaptações ao modelo da NFS-e; e
c) são instituições financeiras e equiparadas, obrigadas a entregar a Declaração Eletrônica de Serviços – Instituições Financeiras (DES-IF) continuarão com a entrega normalmente.
(Reforma Tributária e Nota Fiscal de Serviço eletrônica – NFS-e no DF)
Fonte: Editorial IOB


