O Governo do Distrito Federal publicou a Portaria SEEC nº 11/2026, que estabelece os requisitos e as situações para a aplicação da não incidência do ISS nas exportações de serviços, nos termos do Regulamento do ISS do DF (RISS-DF/2005).
De acordo com a norma, a exportação de serviços poderá ser alcançada pela não incidência do imposto desde que o resultado da prestação do serviço se verifique no Brasil, ainda que o pagamento seja realizado em moeda estrangeira, conforme previsto no art. 2º, inciso I, parágrafo único, do RISS-DF/2005.
Para fins de aplicação desse tratamento tributário, o Fisco distrital detalhou situações exemplificativas em que a não incidência poderá ser reconhecida, observados os demais requisitos legais. Entre elas, destacam-se:
- Serviços autônomos antecedentes em cadeias de serviços ou serviços multiutilizáveis, como pesquisa e tratamento de dados, bem como a elaboração de projetos de engenharia;
- Serviços utilizados como procedimento acessório para viabilizar outro serviço, a exemplo do transporte de combustível para abastecimento de embarcações e do conserto de turbinas de aeronaves para empresas que operam em rotas comerciais;
- Serviços não vinculados a outro serviço, incluindo a administração de fundos de investimento, a elaboração de declarações de imposto de renda e a realização de cirurgias médicas.
As orientações visam conferir maior segurança jurídica aos contribuintes e uniformizar a interpretação da legislação do ISS nas operações caracterizadas como exportação de serviços.
As disposições da Portaria SEEC nº 11/2026 produzem efeitos a partir de 9 de janeiro de 2026, data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.


