Fato Gerador das Retenções Federais: Entenda as Regras para IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins

A Solução de Consulta COSIT nº 93/2025, trouxe esclarecimentos essenciais sobre o momento do fato gerador das retenções federais, incluindo o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS/Pasep e a Cofins.

Neste artigo, abordaremos as principais regras e diferenças entre esses tributos, destacando quando as empresas devem proceder à retenção e como evitar autuações fiscais.

1. O QUE É FATO GERADOR?

O fato gerador é o evento que, conforme definido em lei, dá origem à obrigação tributária. No caso das retenções federais, ele determina o momento em que a empresa tomadora de serviços deve reter os tributos e repassá-los ao fisco.

A Receita Federal deixa claro que o momento da retenção não é uma faculdade da empresa, mas sim uma obrigação legal que deve ser cumprida rigorosamente .

2. DIFERENÇAS ENTRE OS FATOS GERADORES

2.1. IRRF – PAGAMENTO OU CRÉDITO (O QUE OCORRER PRIMEIRO)

Nos termos dos arts. 714, 716 e 723 do RIR/2018, o fato gerador do IRRF ocorre no momento do:

 Pagamento (quando há efetiva liberação dos recursos); ou

 Crédito (quando há registro contábil da obrigação, mesmo sem pagamento).

2.1.1. EXEMPLO:

 Se uma empresa emite uma nota fiscal em 01/07/2025 e o pagamento ocorre em 15/07/2025, o fato gerador do IRRF será a data do crédito contábil (01/07);

 Se o pagamento for antecipado (antes da emissão da nota), o fato gerador será a data do pagamento.

2.2. CSLL, PIS/PASEP E COFINS – SOMENTE NO PAGAMENTO

De acordo com o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, o fato gerador dessas contribuições ocorre exclusivamente no momento do pagamento.

2.2.1. EXEMPLO:

 Se um serviço foi prestado em 01/07/2025, mas o pagamento só ocorrerá em 20/08/2025, a retenção da CSLL, PIS/Pasep e Cofins só deverá ser feita na data do pagamento (20/08).

3. CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO

A Solução de Consulta COSIT nº 93/2025 reforça que:

 Empresas não podem antecipar ou postergar a retenção conforme sua conveniência;

 O registro contábil deve refletir o momento exato do fato gerador, sob risco de autuação por divergência fiscal;

 A DCTFWeb deve ser enviada até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores, considerando as datas corretas de retenção .

4. COMO APLICAR NA PRÁTICA?

Tributo – Fato Gerador – Base Legal

  • IRRF – Pagamento ou crédito (o que ocorrer primeiro) – Arts. 714, 716 e 723 do RIR/2018
  • CSLL, PIS e COFINS – Apenas no pagamento – Art. 30 da Lei nº 10.833/2003

5. RECOMENDAÇÕES:

5.1. Controle contábil rigoroso – Registre corretamente as datas de crédito e pagamento.

5.2. Integração com sistemas fiscais – Utilize softwares que automatizem a retenção no momento exato.

5.3. Atenção à DCTFWeb – Declare os valores retidos dentro do prazo legal (até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores).

6. CONCLUSÃO

A Solução de Consulta COSIT nº 93/2025 reforça a importância de seguir estritamente as regras do fato gerador para evitar problemas com a fiscalização. Enquanto o IRRF pode ser retido no crédito ou pagamento, as contribuições sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) só devem ser retidas no momento do pagamento.

Empresas que desejam otimizar sua gestão tributária devem ajustar seus processos para garantir a conformidade com essas regras, evitando multas e autuações.

Fonte: Solução de Consulta COSIT nº 93, de 18 de junho de 2025.

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