A Solução de Consulta COSIT nº 93/2025, trouxe esclarecimentos essenciais sobre o momento do fato gerador das retenções federais, incluindo o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o PIS/Pasep e a Cofins.
Neste artigo, abordaremos as principais regras e diferenças entre esses tributos, destacando quando as empresas devem proceder à retenção e como evitar autuações fiscais.
1. O QUE É FATO GERADOR?
O fato gerador é o evento que, conforme definido em lei, dá origem à obrigação tributária. No caso das retenções federais, ele determina o momento em que a empresa tomadora de serviços deve reter os tributos e repassá-los ao fisco.
A Receita Federal deixa claro que o momento da retenção não é uma faculdade da empresa, mas sim uma obrigação legal que deve ser cumprida rigorosamente .
2. DIFERENÇAS ENTRE OS FATOS GERADORES
2.1. IRRF – PAGAMENTO OU CRÉDITO (O QUE OCORRER PRIMEIRO)
Nos termos dos arts. 714, 716 e 723 do RIR/2018, o fato gerador do IRRF ocorre no momento do:
Pagamento (quando há efetiva liberação dos recursos); ou
Crédito (quando há registro contábil da obrigação, mesmo sem pagamento).
2.1.1. EXEMPLO:
Se uma empresa emite uma nota fiscal em 01/07/2025 e o pagamento ocorre em 15/07/2025, o fato gerador do IRRF será a data do crédito contábil (01/07);
Se o pagamento for antecipado (antes da emissão da nota), o fato gerador será a data do pagamento.
2.2. CSLL, PIS/PASEP E COFINS – SOMENTE NO PAGAMENTO
De acordo com o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, o fato gerador dessas contribuições ocorre exclusivamente no momento do pagamento.
2.2.1. EXEMPLO:
Se um serviço foi prestado em 01/07/2025, mas o pagamento só ocorrerá em 20/08/2025, a retenção da CSLL, PIS/Pasep e Cofins só deverá ser feita na data do pagamento (20/08).
3. CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO
A Solução de Consulta COSIT nº 93/2025 reforça que:
Empresas não podem antecipar ou postergar a retenção conforme sua conveniência;
O registro contábil deve refletir o momento exato do fato gerador, sob risco de autuação por divergência fiscal;
A DCTFWeb deve ser enviada até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores, considerando as datas corretas de retenção .
4. COMO APLICAR NA PRÁTICA?
Tributo – Fato Gerador – Base Legal
- IRRF – Pagamento ou crédito (o que ocorrer primeiro) – Arts. 714, 716 e 723 do RIR/2018
- CSLL, PIS e COFINS – Apenas no pagamento – Art. 30 da Lei nº 10.833/2003
5. RECOMENDAÇÕES:
5.1. Controle contábil rigoroso – Registre corretamente as datas de crédito e pagamento.
5.2. Integração com sistemas fiscais – Utilize softwares que automatizem a retenção no momento exato.
5.3. Atenção à DCTFWeb – Declare os valores retidos dentro do prazo legal (até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores).
6. CONCLUSÃO
A Solução de Consulta COSIT nº 93/2025 reforça a importância de seguir estritamente as regras do fato gerador para evitar problemas com a fiscalização. Enquanto o IRRF pode ser retido no crédito ou pagamento, as contribuições sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) só devem ser retidas no momento do pagamento.
Empresas que desejam otimizar sua gestão tributária devem ajustar seus processos para garantir a conformidade com essas regras, evitando multas e autuações.
Fonte: Solução de Consulta COSIT nº 93, de 18 de junho de 2025.


